DICASTERIUM PRO CLERICIS
DECRETO DISCIPLINAR SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS PRESBÍTEROS NA CELEBRAÇÃO FREQUENTE DA SANTA MISSA E NA COMUNHÃO COM O BISPO DIOCESANO
“A Eucaristia é a fonte e o ápice de toda a vida cristã” (LG 11)
Prot. 008/2025
PREÂMBULO
O Dicastério para o Clero, consciente da missão confiada aos presbíteros como ministros do altar, da Palavra e da caridade (cf. Presbyterorum Ordinis, 6), e movido pela responsabilidade de tutelar a dignidade do ministério sacerdotal instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo na Última Ceia, vê-se na grave obrigação de intervir disciplinarmente diante de um crescente número de omissões quanto à celebração regular da Eucaristia por parte de membros do clero.
A Sagrada Eucaristia não é apenas o "culmen" da vida da Igreja, mas o "centro" espiritual da existência do presbítero. Conforme ensina o Catecismo da Igreja Católica:
“A ordenação configura o presbítero a Cristo pela graça do Espírito Santo, de maneira que ele possa agir em nome e na pessoa de Cristo Cabeça” (CIC, n. 1548).
“O sacerdote não pode viver sem a Eucaristia e tampouco o povo pode viver sem a Eucaristia celebrada” (cf. CIC, n. 1324-1327).
No mesmo espírito, São João Maria Vianney adverte:
“Deixai uma paróquia vinte anos sem padres: ali adorar-se-ão os animais. O padre não é padre para si mesmo, é para vós.
E o Papa Bento XVI, com profundidade teológica, declarou:
“Não é possível que um sacerdote se realize interiormente se não celebra com frequência, e com fé, o Santo Sacrifício da Missa.” (Sacramentum Caritatis, 80)
Tendo em vista a necessidade de expandir o número de celebrações em nosso apostolado, DECRETAMOS o que se segue:
CAPÍTULO I — DA OBRIGAÇÃO DE CELEBRAR A SANTA MISSA COM FREQUÊNCIA
Art. 1º — Princípios fundamentais
§1º — É dever moral e pastoral do presbítero, em virtude da ordenação recebida, celebrar frequentemente a Santa Missa, mesmo quando não houver presença de fiéis, como ato de oferenda pessoal, comunhão com a Igreja e reparação pelos pecados do mundo.
§2º — A celebração eucarística, enquanto atualiza sacramentalmente o único Sacrifício de Cristo, é expressão máxima da identidade sacerdotal e do zelo apostólico exigido pela missão conferida pelo Senhor.
Art. 2º — Disposições disciplinares sobre a omissão na celebração
§1º — O presbítero que deixar de celebrar ao menos uma Missa por semana, sem causa justa e comunicada ao Ordinário local, será advertido formalmente, por escrito, e a advertência será registrada em seus autos pessoais.
§2º — O presbítero que não celebrar sequer uma Missa no prazo de duas semanas, sem justificativa reconhecida pelo Ordinário, incorrerá em suspensão canônica automática (cf. cân. 1333), com as restrições próprias desse estado, incluindo a proibição de exercer atos de governo ou de administrar validamente os sacramentos, até regularização do caso.
§3º — A ausência total de celebrações durante um período igual ou superior a um mês, de modo voluntário e contumaz, configura grave falha de fidelidade ao múnus recebido e será considerado motivo suficiente para a demissão do estado clerical, mediante processo judicial ou administrativo, conforme os cânones 290-293 e 1720 do Código de Direito Canônico.
CAPÍTULO II — DA COMUNHÃO COM O BISPO DIOCESANO MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO NA EUCARISTIA
Art. 3º — Dever de unidade eclesial visível
§1º — A participação do presbítero nas celebrações presididas pelo seu Bispo é sinal visível da comunhão hierárquica, expressão de pertença eclesial e obediência filial. A ausência habitual rompe com a unidade pastoral e escandaliza os fiéis.
§2º — Todo presbítero, incardinado ou atuante pastoralmente numa Diocese, deve participar de ao menos uma celebração eucarística mensal presidida pelo Bispo diocesano, quando esta for pública, anunciada e de alcance pastoral.
§3º — O presbítero que negligenciar tal participação por um mês, sem justa causa, incorrerá em suspensão canônica, a ser imposta pelo Ordinário após monição canônica, nos termos do cân. 1339.
CAPÍTULO III — CAUSAS JUSTAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º — Justificativas válidas
§1º — Consideram-se causas justas para dispensa ou ausência da celebração ou participação exigidas:
Enfermidade grave;
Missões em locais inacessíveis à celebração;
Dispensa concedida expressamente pelo Bispo ou autoridade religiosa competente;
Circunstâncias extraordinárias, devidamente documentadas e avaliadas pelo Ordinário.
Art. 5º — Deveres dos Ordinários e Superiores Religiosos
§1º — Compete aos Ordinários territoriais e aos Superiores Maiores velar pelo fiel cumprimento deste Decreto, zelando pela dignidade do ministério sacerdotal e pela centralidade da Eucaristia na vida do presbítero.
§2º — O presente Decreto deve ser divulgado em reuniões de clero, cursos de formação permanente, casas de formação presbiteral e nas comunicações oficiais da diocese e dos institutos religiosos.
Art. 6º — Disposições complementares
§1º — As Conferências Episcopais poderão apresentar a este Dicastério adaptações pastorais legítimas, sem prejuízo à substância das normas ora promulgadas.
§2º — Este Decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação e obriga todos os presbíteros da Igreja Latina, em comunhão com o Romano Pontífice, independentemente de incardinação ou situação canônica.
Dado em Roma, na sede do Dicastério para o Clero, aos 28 de julho do Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de 2025, memória litúrgica de São Celestino I, Papa.
+ Flávio Brito Cardeal Santos
Prefeito para o Dicastério para o Clero

