PIUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUA REI MEMORIAM
TOMBAMENTO CANÔNICO DAS IGREJAS PRESENTE NO TERRITÓRIO PRELÁTICO, DIOCESANO E ARQUIDIOCESANO DE SÃO JOÃO DEL REI, MARIANA, OLINDA E RECIFE
As igrejas que ostentam profunda arte sacra devem ser consideradas não apenas como lugares destinados ao culto divino, mas também como instrumentos visíveis da missão santificadora da Igreja. Segundo o disposto no Cân. 1214 e seguintes do Código de Direito Canônico, o templo é lugar sagrado onde os fiéis se reúnem para a celebração litúrgica e, portanto, deve refletir com dignidade o mistério que nele se celebra. A riqueza artística dessas igrejas não é ornamento supérfluo, mas expressão legítima da fé, que, por meio da beleza, orienta os fiéis à contemplação do divino. A arte sacra autêntica cumpre, pois, uma função catequética e litúrgica, servindo à glória de Deus e à edificação do povo cristão.
À luz do Cân. 1283, n. 2, que estabelece o cuidado e conservação dos bens eclesiásticos de valor histórico e artístico, compete aos Ordinários, bem como à Santa Sé nos casos que transcendem a jurisdição local, zelar pela integridade e proteção desses espaços sagrados. Tais igrejas constituem parte do patrimônio perene da Igreja universal e, como tais, não podem ser alteradas, suprimidas ou desacralizadas sem motivo justo e legítimo, segundo as normas do direito. A sua conservação não visa apenas o respeito ao passado, mas sobretudo a continuidade da missão evangelizadora da Igreja, que se serve da arte e da beleza para anunciar o Evangelho
Tendo em vista o valor espiritual, histórico, arquitetônico e pastoral da Igreja de São Miguel Arcanjo, situada na cidade de Mariana, Brasil, elevada há séculos como lugar sagrado de piedade e culto, onde o povo fiel se reúne para o sacrifício eucarístico, a pregação da Palavra e a transmissão da fé católica;
Considerando os testemunhos de sua relevância para a identidade católica do povo brasileiro, sua antiguidade e a nobreza de sua arte sacra;
Movido pelo dever apostólico de preservar os bens espirituais e temporais que glorificam a Deus e edificam a Igreja;
As igrejas as quais serão submetidas a esse decreto são:
- Catedral Basílica Menor de Nossa Senhora do Pilar (Diocese de São João Del Rei)
- Basílica de Nossa Senhora do Carmo (Prelazia de Olinda e Recife)
- Catedral Basílica de Nossa Senhora da Assunção (Arquidiocese de Mariana)
- Igreja de Nossa Senhora do Ó (Diocese de São João Del Rei)
- Igreja do Bom Jesus dos Montes (Diocese de São João Del Rei)
- Igreja do Bom Jesus dos Passos (Diocese de São João Del Rei
- Igreja de Nossa Senhora das Mêrces (Diocese de São João Del Rei)
- Igreja de São Pedro dos Clérigos (Arquidiocese de Mariana)
- Igreja de Nossa Senhora do Rosário (Diocese de São João Del Rei)
- Igreja de São José (Prelazia de Olinda e Recife)
- Igreja de Santo Antônio (Prelazia de Olinda e Recife)
- Igreja de Nossa Senhora das Graças
- (Prelazia de Olinda e Recife)
- Igreja de São Francisco de Assis (Cidade de Mariana)
- Igreja de Nossa Senhora da Assunção (Cidade de Mariana)
- Igreja de São Pedro dos Clérigos
- (Cidade de Mariana)
DECRETAMOS:
Art. 1º – As mencionadas Igrejas são, por este decreto, tombadas e protegidas canonicamente, sob a jurisdição direta da Santa Sé, sendo reconhecida como Patrimônio Litúrgico e Espiritual da Igreja Universal.
Art. 2º – Nenhuma modificação substancial em sua estrutura, ornamentação ou destinação sagrada poderá ser feita sem o consentimento expresso da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
Art. 3º – Determina-se que se mantenha em seus interiores e títulos de padroeiros o uso exclusivo de formas litúrgicas tradicionais e dignas, respeitando o decoro e a sacralidade do lugar santo.
Art. 4º – Encarrega-se aos Ordinários locaos e aos responsáveis pelo templo o fiel cumprimento deste decreto, que entra em vigor imediatamente.
Dado em Roma, junto à Basílica de São João de Latrão, sob o Selo do Pescador, aos doze dias do mês de julho, no Ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, primeiro de Nosso Pontificado.
