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DECRETO APOSTÓLICO DE EXCOMUNHÃO | Sr. Álvaro Luiz

PIUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUA REI MEMORIAM

Nós, Pio II, Pontífice Máximo da Santa Igreja, Sucessor do Apóstolo Pedro, Bispo de Roma, do exercício de nosso Apóstolado,

Considerando que à Igreja de Cristo foi confiada a missão de custodiar a verdade revelada e a dignidade da pessoa humana, criada à imagem e semelhança de Deus;

Considerando que, desde os primórdios, a Igreja condenou com firmeza todo erro e toda ideologia que, obscurecendo a lei natural e divina, conduz ao desprezo da vida, à opressão dos fracos e à destruição da paz;

Considerando, de modo particular, os ensinamentos do Magistério Pontifício que, em documentos solenes, repudiaram os erros e aberrações das ideologias totalitárias e desumanas, tais como o nazismo, o fascismo, o comunismo ateu e todas as formas de racismo e violência organizada contra o próximo;

Considerando que o Direito Canônico (cân. 1311-1312, 1364 §1, 1369, entre outros) prevê a aplicação das mais graves penas para aqueles que, não apenas por palavras, mas por atos concretos, sustentam, difundem ou promovem ideologias contrárias à fé, à moral cristã e à ordem natural querida por Deus;

Considerando que Álvaro Luiz, tendo sido devidamente instruído, admoestado com paciência pastoral e advertido pelo legítimo Ordinário, não só persistiu mas agravou sua obstinação em apoiar e difundir ideologias contrárias ao Evangelho de Cristo, em especial a nefasta ideologia nazista e suas correlatas, que negam a dignidade intrínseca da pessoa humana e contrariam gravemente o ensinamento da Igreja;

Visto que tal conduta constitui, em si mesma, grave escândalo para os fiéis e ameaça para a comunhão eclesial;

Tendo sido examinados os autos, as provas e os testemunhos, em colegiado de juízes do Supremo Tribunal da Rota Romana;


EM NOME DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, A QUEM PERTENCE TODO PODER NO CÉU E NA TERRA,
E EM VIRTUDE DA AUTORIDADE SUPREMA DA SANTA SÉ,
PRONUNCIAMOS E DECRETAMOS:

1. Que o mencionado Álvaro Luiz incorre, pelo delito cometido, na pena de EXCOMUNHÃO MAIOR, latae sententiae, a qual é agora, por este decreto, declarada e tornada pública, com todas as consequências previstas pelo direito eclesiástico.

2. Que, por esta excomunhão, o réu fica:
Privado da participação nos sacramentos da Igreja; Proibido de exercer qualquer ministério, ofício ou função eclesiástica, em foro interno ou externo; Excluído de qualquer dignidade, ofício, título ou privilégio anteriormente concedido pela Igreja; Vedado de receber sufrágios públicos enquanto perdurar o estado de contumácia.

3. Que, enquanto permanecer nesta excomunhão, nenhuma absolvição poderá ser validamente conferida senão pela Sé Apostólica, salvo em perigo de morte, conforme o cân. 976.

4. Que este decreto, de caráter solene e definitivo, permanece em vigor até que o réu, sinceramente arrependido, repudie publicamente as ideologias perversas que sustentou e se submeta, de coração contrito, ao juízo da Sé Apostólica, única competente para remover a pena aqui declarada.

Assim o definimos, decretamos e subscrevemos, confiando este réu ao juízo de Deus vivo e verdadeiro, rogando que a Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, interceda pela sua conversão.

Dado e passado em Roma, no Palácio Apostólico aos 15 dias do mês de setembro, do ano do Senhor de 2025.

Pius Pp. II
Pontifex Maximus

SUMOS PONTÍFICES