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Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N° 001/2025 | Tribunal da Rota Romana

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 001/2025

RELATOR: Dom Hélio Borges Cardeal Martins OFM
REQUERENTE: Sr. Vinicius Monteiro


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo Sr. Vinicius Monteiro, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.

O Sr. Vinicius Monteiro interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.

Este Eminentíssimo Relator, no exercício de sua jurisdição canônica, recebeu a presente ação por meio de Despacho, procedendo à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ​​à sua admissibilidade. Em atenção ao devido processo e em conformidade com as normativas aplicáveis, determinou-se a intimação de dois interessados, aos quais foi concedido o prazo de quatro (4) dias para a apresentação de seus pareceres individuais, devendo ser protocolados no Palácio da Chancelaria. Posteriormente, os referidos pareceres foram regularmente submetidos à minha apreciação para análise e deliberação.

Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.

M É R I T O

Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.

Ressalta-se que ambos os requisitos são complementares: não há verdadeiro arrependimento sem o abandono efetivo do vício do erro.

Após análise dos pressupostos, passa-se à avaliação do animus agendi do Sr. Vinicius Monteiro. Observa-se que, no presente processo, todos os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre sujeitos passíveis de sanções canônicas) mostram-se atendidos.

Cumpre esclarecer que o presente processo não se destina a revisitar exaustivamente os atos pretéritos do requerente, mas sim a reavaliar a possibilidade de retorno à plena comunhão com a Sé Apostólica, em estrita observância aos princípios do Direito Canônico e à prudência pastoral. Todavia, foram considerados os registros históricos pertinentes para assegurar julgamento justo e fundamentado.

Destaca-se que o Sr. Vinicius Monteiro, embora tenha incorrido em delito cismático, demonstrou arrependimento genuíno e adesão às exigências de fidelidade eclesial, manifestando disposição concreta para retomar a comunhão com a Igreja, sem risco para a unidade ou disciplina eclesial. O caráter medicinal da pena canônica, previsto pelo cân. 1347 §2, cujo fim é a cura e a reconciliação, mostra-se, portanto, atingido, ainda que sob vigilância prudente.

Considerando os pareceres dos Interessados, verifica-se que o arrependimento do requerente é consistente e acompanhado de sinais efetivos de abandono do cisma, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos para a revogação da excomunhão. Ademais, não há elementos que indiquem ameaça à Sé Apostólica ou ao apostolado em geral.

Ex positisJULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Vinicius Monteiro e ainda mais CONSIDERO:

I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Vinicius Monteiro reservada à Sé Apostólica ipso facto, bem como revogo todos os efeitos e condições;

II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para prover a reintegração e reabilitação.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Pio II, ao décimo sétimo dia do mês de setembro do ano jubilar de 2025.

✠ Dom Hélio Borges Martins
Decano

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