R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 001/2025
RELATOR: Dom Hélio Borges Cardeal Martins OFM
REQUERENTE: Sr. Vinicius Monteiro
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo Sr. Vinicius Monteiro, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. Vinicius Monteiro interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.
M É R I T O
Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.
Ressalta-se que ambos os requisitos são complementares: não há verdadeiro arrependimento sem o abandono efetivo do vício do erro.
Após análise dos pressupostos, passa-se à avaliação do animus agendi do Sr. Vinicius Monteiro. Observa-se que, no presente processo, todos os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre sujeitos passíveis de sanções canônicas) mostram-se atendidos.
Cumpre esclarecer que o presente processo não se destina a revisitar exaustivamente os atos pretéritos do requerente, mas sim a reavaliar a possibilidade de retorno à plena comunhão com a Sé Apostólica, em estrita observância aos princípios do Direito Canônico e à prudência pastoral. Todavia, foram considerados os registros históricos pertinentes para assegurar julgamento justo e fundamentado.
Destaca-se que o Sr. Vinicius Monteiro, embora tenha incorrido em delito cismático, demonstrou arrependimento genuíno e adesão às exigências de fidelidade eclesial, manifestando disposição concreta para retomar a comunhão com a Igreja, sem risco para a unidade ou disciplina eclesial. O caráter medicinal da pena canônica, previsto pelo cân. 1347 §2, cujo fim é a cura e a reconciliação, mostra-se, portanto, atingido, ainda que sob vigilância prudente.
Considerando os pareceres dos Interessados, verifica-se que o arrependimento do requerente é consistente e acompanhado de sinais efetivos de abandono do cisma, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos para a revogação da excomunhão. Ademais, não há elementos que indiquem ameaça à Sé Apostólica ou ao apostolado em geral.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Vinicius Monteiro e ainda mais CONSIDERO:
I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Vinicius Monteiro reservada à Sé Apostólica ipso facto, bem como revogo todos os efeitos e condições;
II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para prover a reintegração e reabilitação.

