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Decreto Capitular | Dicasterio para o Clero

 

Prot. N.º 048/2025 

DECRETO CAPITULAR

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de

Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

“Tudo deve ser feito decentemente e com ordem.” (1Cor 14,40)

Na vida da Igreja, onde o Espírito Santo sopra em meio à história humana, cada instituição, por mais antiga que seja, deve sempre conservar viva a chama da fidelidade, da comunhão e da utilidade pastoral, para que, em tudo, brilhe o rosto de Cristo e ressoe o louvor de Deus na assembleia dos santos.

Considerando que o Cabido Coleno é uma instituição venerável e colegiada de presbíteros, destinada a zelar pelas funções litúrgicas solenes da Igreja Catedral e a assistir o Bispo Diocesano ou Arcebispo Metropolitano em seus encargos de governo espiritual e administrativo;

Considerando as normas do Código de Direito Canônico, especialmente os cânones 503 a 510, que regulam o Cabido dos Cônegos, sua estrutura e suas atribuições;

Considerando a importância da presença viva e ativa dos cônegos na vida da Igreja particular, como exemplo de comunhão eclesial, fidelidade e zelo pastoral;

Considerando finalmente que a inatividade e o abandono das funções capitulares contradizem a missão confiada pela Igreja e podem acarretar prejuízo espiritual e institucional;

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade do Cabido

Art. 1º — O Cabido Diocesano e/ou Cabido Arquidiocesano é um colégio estável de presbíteros legitimamente instituídos pela autoridade eclesiástica competente, tendo por finalidade:
I – Cuidar e promover as celebrações litúrgicas solenes da Catedral, especialmente nas festas e solenidades da Igreja;
II – Servir de conselho e apoio espiritual ao Bispo ou Arcebispo, quando solicitado;
III – Manter viva a tradição e a dignidade da Igreja Catedral, Mãe e Cabeça de todas as igrejas da Diocese ou Arquidiocese.

Capítulo II - Dos Deveres e Obrigações dos Cônegos

Art. 2º — Cada cônego deverá:
I – Participar assiduamente das reuniões e solenidades convocadas pelo Cabido;
II – Ser exemplo de vida sacerdotal, comunhão e obediência;
III – Guardar fidelidade à Igreja, ao Papa e ao Ordinário local;
IV – Promover a fraternidade entre os membros do Cabido e o clero diocesano;
V – Cumprir as funções litúrgicas com reverência e zelo, de acordo com as normas da Igreja;
VI – Conservar o espírito de oração e de serviço, para edificação do Corpo de Cristo.

Capítulo III - Das Reuniões e Organizações Internas

Art. 3º — O Cabido reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez a cada um mese, e extraordinariamente quando convocado pelo Deão ou pelo Bispo Diocesano.
§1. As atas das reuniões deverão ser lavradas pela Secretaria Capitular e enviadas à Chancelaria da Cúria.
§2. O Cabido deverá possuir um livro próprio para o registro de suas deliberações e comunicações oficiais.

Capítulo IV - Da Presidência e Autoridade Interna

Art. 4º — O Cabido será presidido por um Deão, eleito dentre os cônegos e confirmado pela autoridade eclesiástica.
§1. Compete ao Deão:
I – Convocar, moderar e dirigir as reuniões;
II – Representar o Cabido junto à Cúria e às instâncias oficiais;
III – Zelar pela observância dos Estatutos e deste Decreto;
IV – Promover a união, a disciplina e o bom andamento dos trabalhos capitulares.

Capítulo V - Da Inatividade e Dissolução do Cabido

Art. 5º — Caso o Cabido permaneça inativo, sem reuniões, registros ou celebrações conjuntas por seis meses consecutivos, será considerado em estado de advertência.
§1. Persistindo a inatividade por três meses, e não havendo justificativa legítima, o Cabido será imediatamente fechado, cessando todas as prerrogativas e honras dos seus membros até nova decisão da autoridade eclesiástica.
§2. Em caso de reativação futura, um novo decreto de restauração deverá ser expedido pela Cúria, com revisão de seus estatutos e nomeação de novos cônegos.

Capítulo VI - Das Disposições Finais

Art. 6º — Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
§1. Revogam-se todas as normas e decretos anteriores que contrariem o presente.
§2. Que todas as Cúrias Diocesanas e Arquidiocesanas tomem ciência e observem fielmente estas disposições, para o bom governo eclesial e a glória de Deus.

E assim como as colunas sustentam o templo, os cônegos, unidos em caridade e fidelidade, sustentem com suas orações, palavras e exemplo a Igreja Mãe de sua Diocese, para que jamais falte a luz da fé e o perfume da santidade no coração do Povo de Deus.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 18 dias do mês de Outubro de 2025

 Edgard Costa Bergoglio
Praefectus

Pe. Sávio Rodrigues
Secretarius

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