Prot.N° 008/2025
“O homem perverso provoca discórdia, e o difamador separa os melhores amigos; o violento seduz o seu próximo e o leva por um caminho que não é bom.” (Provérbios 16,28-29)
Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, Pastor Eterno e Juiz Supremo de toda a humanidade, e pela autoridade que a Santa Sé Apostólica confiou ao Tribunal da Rota Romana, guardião da justiça e da unidade eclesial, tendo presente a sacralidade da comunhão da Igreja e o dever sagrado de preservar o rebanho de Deus de toda ameaça e divisão, este Tribunal, movido pela verdade e pela caridade pastoral, vem, por meio deste solene Decreto, declarar a excomunhão latae sententiae do Sacerdote Ravy Pinheiro, pelas razões que seguem, para correção do erro e salvaguarda da paz do Povo de Deus.
Considerando Que o Sacerdote Ravy Pinheiro, tendo sido chamado ao ministério presbiteral para edificar e proteger o Corpo Místico de Cristo, abusou gravemente de sua autoridade espiritual, ameaçando a integridade da comunidade eclesial, incitando à divisão, ao escândalo e ao temor entre os fiéis.
Considerando ainda que suas ações e palavras, reiteradas e públicas, configuram um atentado direto contra a unidade e a segurança da Igreja, contrariando o dever de obediência e fidelidade à Sé Apostólica, e que, este Tribunal reconhece a ocorrência dos elementos constitutivos do delito de cisma e grave perturbação da paz eclesial, conforme as disposições do Direito Canônico.
Art. 1º. — Por força deste ato e de acordo com o Cân. 1364 §1 e Cân. 1373 do Código de Direito Canônico, é declarada a excomunhão latae sententiae do Sacerdote Ravy Pinheiro, por ter atentado contra a unidade da Igreja e ameaçado a existência e a continuidade da comunidade cristã confiada aos cuidados da Santa Sé.
Art. 2º. — Em virtude da pena ora imposta, o referido sacerdote está privado de todos os ofícios, encargos, direitos e faculdades eclesiásticas, ficando-lhe terminantemente proibido celebrar, pregar, administrar sacramentos ou exercer qualquer ato de governo eclesial.
Art. 3º. — Determina-se que nenhum fiel, clérigo ou leigo, participe, apoie ou promova atos litúrgicos, pastorais ou administrativos realizados pelo excomungado, sob pena de incorrer em censuras canônicas equivalentes, conforme a gravidade do caso.
Art. 4º. — Caso o sacerdote arrependa-se sinceramente e manifeste, por escrito, intenção de retorno à comunhão plena com a Santa Igreja, deverá dirigir súplica à Sé Apostólica, única competente para examinar sua conversão e decidir sobre o levantamento da presente pena.
Art. 5º. — Este Decreto deverá ser registrado nos anais oficiais do Tribunal da Rota Romana, comunicado à Congregação para a Doutrina da Fé e ao Ordinário do lugar, sendo publicado de modo solene nos canais eclesiásticos competentes, a fim de garantir sua eficácia jurídica e pastoral.
E assim, pela autoridade do Cristo que confere à Igreja o poder de ligar e desligar (cf. Mt 16,19), declaramos este ato não como punição vingativa, mas como remédio espiritual e defesa do rebanho do Senhor, para que a fé dos justos não se abale e para que, se possível, o coração endurecido encontre ainda a graça do arrependimento.

