Prot.N° 004/2025
NOTA À PRIMEIRA EDIÇÃO
O Tribunal Apostólico da Rota Romana, no uso de suas faculdades, na pessoa de seu DECANO, Dom Edgard Costa Bergoglio, torna público o REGIMENTO INTERNO do Tribunal da Rota Romana. O intuito deste documento é o de auxiliar os possíveis sucessores no Decanato deste tribunal, de igual modo os Juízes Auditores, no exercício do poder de regularidade jurídica e administrativa, com regras e normas que atendam a legislação interna, bem como respeitem as peculiaridades do Direito Canônico da Igreja. Desta forma, trata-se de um documento legislativo, com intuito de garantir a funcionalidade administrativa e jurídica deste Tribunal, abrangendo a maior quantidade de situações possíveis, não se abstendo de possíveis Emendas Regimentares conforme o que garante este próprio regimento. As disposições aqui contidas devem ser inteiramente respeitadas e devidamente aceitas, mas também podem ser editadas por força daqueles que o competem. É salutar recordar que o Regimento Interno deve ser entendido como um conjunto de regras estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento, devendo ser usado em diversas atividades, nos mais variados campos. No caso específico deste Tribunal, trata-se de um indispensável documento balizador das condutas e procedimentos internos naquilo que lhes competem.
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1 — Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Tribunal da Rota Romana, regula o processo, o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos e a disciplina dos seus serviços.
LIVRO I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO 1 - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Da Composição do Tribunal
Art. 2 — O Tribunal, que se compõe de cinco juízes, tem sede na cidade de Roma.
Parágrafo único — O Decano e o Vice-Decano são nomeados pelo Santo Padre.
Art. 3 — São órgãos do Tribunal o Plenário, as Turmas e o Decanato.
Art. 4 — As Turmas são constituídas por dois juízes auditores e o decano do Tribunal.
Parágrafo único — Em caso de falta de quórum o Decano do Tribunal deverá compor as duas turmas do Tribunal.
§ 1º — O presidente da turma deverá ser nomeado pelo Decano do Tribunal.
§ 2° — O Juiz que exerça a função de Vice-Decano permanece em sua Turma.
§ 4º — Os Juízes auditores deverão ser distribuídos nas turmas pelo Decano do Tribunal.
Art. 5 — As Comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
CAPÍTULO II
Da Competência do Plenário
Art. 6 — Compete ao Plenário julgar os processos que, tendo sido devidamente recebido e aceito seja repassado pelo Decano do Tribunal ao Plenário.
Art. 7 — O julgamento realizado pelo Plenário não levará em conta a posição hierárquica dos Juízes sobre ou sob o réu.
Parágrafo único — As decisões monocráticas não poderão ser aplicadas a réus com grau hierárquico superior ao magistrado.
Art. 8 — Compete ainda ao Plenário:
I — Eleger, dentre os seus Juízes, os relatores de processos ou aprovar, por aclamação, a indicação do Decano;
II — Elaborar e votar o Regimento do Tribunal e suas emendas e retificações;
III — Organizar listas de prelados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Decano do Tribunal em caso de vacância de cargos.
CAPÍTULO III
Da Competência das Turmas
Art. 9 — Compete a Turma julgar os processos que, tendo sido devidamente recebido e aceito
seja repassado pelo Decano do Tribunal à Turma.
Art. 10 — Quando houver solicitação de revisão dos autos por um magistrado da Turma o processo deverá ser levado ao pleno.
Art. 11 — Organizar listas de prelados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Decano do Tribunal em caso de vacância de cargos dentro da turma.
CAPÍTULO IV
Do Decano e do Vice-Decano
Art. 12 — O Decano, que deverá ser nomeado pelo Romano Pontífice, têm um mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé Apostólica.
Art. 13 — Vice-Decano que deverá ser nomeado pelo Romano Pontífice, têm um mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé Apostólica.
Art. 14 — São atribuições do Decano:
I — Velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II — Representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
III — Dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV — Designar e encaminhar os processos e julgamentos destinados ao Plenário, a Turma ou Juiz.
§ 1º — Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o Plenário, Turma ou outro
magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às atribuições do tribunal, o processo;
§ 2º — Os processões hão de ser distribuídos pelo Decano tendo em vista a especialidade;
§ 3º — O Juiz que primou tomou conhecimento da causa e procedeu a aceitação é o Juiz competente da causa.
V — Conceder licenças aos magistrados do Tribunal;
VI — Nomear os Juízes auditores – com exceção do Vice-Decano.
VII — Exonerar os magistrados que exerçam a função de Juízes auditores;
Art. 15 — O Vice-Decano substitui o Decano nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vacância, assume a presidência até a posse do novo titular.
CAPÍTULO V
Dos Juízes
Seção I - Disposições Gerais
Art. 16 — Os Juízes tomam posse em sessão solene do Tribunal.
§ 1º — No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com o Direito Canônico e a Autoridade Pontifícia.
§ 2° — Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Decano, pelo empossado, pelos Juízes presentes e pelo Secretário-Geral.
Parágrafo único — Receberão o tratamento de Excelência, mesmo os presbíteros, dentro do tribunal. Aos cardeais é preservado o título de eminência, correspondendo ao Decano o título de Eminentíssimo.
Art. 17 — Os Juízes têm jurisdição em todo território Eclesial, de igual modo sem danos às disposições preliminares acerca das condições hierárquicas.
Seção II - Do Relator
Art. 18 — São atribuições do relator:
I — Ordenar e dirigir o processo;
II — Submeter ao Plenário, à Turma, ou aos seus Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
III — Requisitar os autos originais, quando necessário;
IV — Assinar cartas de sentença
CAPÍTULO VI
Das Comissões
Art. 19 — São permanentes:
I — A Comissão de Regimento;
II — A Comissão de Regulação Canônica;
III — A Comissão de Documentação;
§ 1 — As Comissões permanentes compõem-se de dois membros, podendo funcionar com a presença de um.
§ 2 — O Tribunal e o Decano poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.
Art. 20 — O Decano designará os membros das comissões bem como a sua presidência.
Art. 21 — Compete às Comissões permanentes ou temporárias expedir normas de serviço e sugerir ao Decano do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência.
Art. 22 — São atribuições especiais da Comissão de Regimento:
I — Velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras Comissões ou de Juízes;
II — Opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Decano.
Art. 23 — São atribuições especiais da Comissão de Regulação Canônica:
I — Orientar em processos referentes à regulação do estado canônico perante a Igreja.
II — Opinar em processos que envolvam matéria de sua competência quando consultados ou designados pelo Decanato.
Art. 24 — São atribuições especiais da Comissão de Documentação:
I — Orientar os serviços da Biblioteca e do Arquivo;
II — Manter na Biblioteca um serviço de documentação para recolher os elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais; contendo dados biobibliográficos dos Juízes e dos Decanos;
III — Cooperar com as iniciativas de coleta, guarda e divulgação dos trabalhos dos Juízes.
TÍTULO 2 - DA CONDUTA INTERNA
CAPÍTULO VII
Das Licenças, Substituições e Convocações
Art. 25 — A licença é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr, do dia em que passar a ser utilizada.
Parágrafo único — A licença deverá ser solicitada ao Decano do Tribunal seguindo as recomendações anteriores; A aprovação da licença compete ao Decano.
Art. 26 — Caso o Juiz esteja em licença e gere dano ao quórum da Turma, os processos poderão ser transferidos de turma pelo Decano ou a Turma aguardará o retorno de Juiz.
Art. 27 — Em caso de exoneração, morte ou emeritação o tribunal deverá convocar, para situação emergencial, um prelado indicado conforme as disposições anteriores.
Art. 28 — O Juiz Auditor interino poderá ser confirmado no cargo caso seja desejo do Decano. Caso contrário, a vaga poderá ser ocupada por outro prelado nomeado pelo Decano.
Art. 29 — A convocação de um novo Juiz compete exclusivamente ao Decano do Tribunal.
Art. 30 — Em caso de vacância do Vice-Decanato, na ausência do Decano o Juiz empossado a mais tempo deverá assumir as funções, interinamente, do Decano desde que tenha prévia autorização.
CAPÍTULO VIII
Da Representação por Desobediência ou Desacato
Art. 31 — Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Juízes, o Decano do Tribunal deverá impor as penalidades ao(s) envolvido(s).
Art. 32 — Em caso de desacato oriundo de pares ou superiores em grau hierárquico, competirá ao Decano buscar a instância superior à sua ou ao superior para a imposição da sentença.
CAPÍTULO IX
Das Emendas ao Regimento
Art. 33 — Aos Juízes e às Comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.
Art. 34 — Dispensa-se parecer escrito da Comissão de Regimento:
I — Nas emendas subscritas por seus membros;
II — Nas emendas subscritas pela maioria dos Juízes;
III — Em caso de urgência da matéria.
Art. 35 — As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal.
Art. 36 — As emendas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Tribunal da Rota Romana.
Art. 37 — As emendas aprovadas serão datadas e numeradas ordinalmente.
LIVRO II - DO PROCESSO
CAPÍTULO I
Do Recebimento do Processo
Art. 38 — O recebimento dos processos de denúncia, agravo ou apelação, deverão ser encaminhados para a assessoria do Tribunal da Rota Romana.
Art. 39 — A interlocução será realizada pelo Decano do Tribunal da Rota Romana que julgará a procedência do processo e distribuirá conforme disposto (Cap. IV, Art.14, IV - § 1º - 3º).
CAPÍTULO II
Da Distribuição do Processo
Art. 40 — O processo será distribuído pelo Decano do Tribunal da Rota Romana seguindo os seguintes critérios:
I — O processo poderá ser encaminhado para o Plenário, Turma ou outro magistrado.
Parágrafo único – Na hipótese de envio para Turmas será considerada a presença majoritária de Juízes que sigam os critérios posteriores.
II — Os processões hão de ser distribuídos pelo Decano tendo em vista a especialidade;
Parágrafo único – Na consideração da especialidade a composição de Comissões Permanentes ou Especiais será utilizada como maior peso.
III — O Juiz que primou conhecimento da causa e procedeu a aceitação é o Juiz competente da causa.
IV — Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o Plenário, Turma ou outro magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às atribuições do tribunal, o processo;
CAPÍTULO III
Dos Recursos dentro do Tribunal
Art. 41 — O Tribunal da Rota Romana como primeira instância de julgamento está terá como instância superior o Tribunal da Assinatura Apostólica.
Art. 42 — Em caso de recurso contra decisão monocrática de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:
I — Em caso de recurso contra decisão monocrática o processo deverá ser julgado pela Turma que o Juiz que primou a causa pertença;
II — Em caso de recurso contra a decisão da Turma o processo deverá ser julgado pelo Plenário da Corte;
III. Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.
Art. 43 — Em caso de recurso contra decisão da Turma de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:
I — Em caso de recurso contra a decisão da Turma o processo deverá ser julgado pelo Plenário da Corte;
II. Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.
Art. 44 — Em caso de recurso contra decisão do Plenário de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:
I. Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.
Art. 45 — Caberá recurso para o Tribunal no prazo de três dias após a sentença.
Art. 46 — Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por até cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem.
CAPÍTULO IV
Da Homologação da Sentença
Art. 47 — As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão.
Art. 47 — Se juntará aos autos um extrato da ata, que conterá:
I — A decisão proclamada pelo Presidente;
II — Os nomes do Presidente, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Juízes, que tiverem participado do julgamento;
III — Os nomes dos Juízes impedidos e ausentes;
IV — Os nomes dos magistrados que tiverem feito sustentação oral.
Art. 48 — Subscrevem o acórdão o Juiz que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou.
Art. 49 — A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementas, far-se-á no Diário de Justiça do Tribunal da Rota Romana.
TÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 50 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão de Regimento.
Art. 51 — Este Regimento entrará em vigor em 10 de outubro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Palácio da Rota Romana, aos 10 dias do mês de outubro de 2025.

