PIUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUA REI MEMORIAM
A todos quantos lerem esta Carta, saúde e Bênção Apostólica.
Nos últimos dias, foi divulgado um documento atribuído ao Dicastério, contendo disposições referentes à vida consagrada e, de modo particular, à suposta determinação de fechamento da Ordem e da Abadia Cisterciense da Observância Beneditina.
Declaro, de modo solene e absolutamente firme: tal documento foi publicado sem qualquer autorização pontifícia. Não houve delegação, não houve permissão, não houve conhecimento prévio desta Sé Apostólica. Sua publicação se deu totalmente fora do meu alcance, sem supervisão do Romano Pontífice, e, portanto, carece de toda e qualquer validade jurídica, disciplinar ou eclesial.
Determino que:
1. O documento deve ser imediatamente retirado de circulação, não podendo produzir efeitos de espécie alguma.
2. Ele é nulo ab initio, devendo ser desconsiderado por todos, superiores, monges, sacerdotes, religiosos ou fiéis.
3. O tema será devidamente revisado, segundo o procedimento canônico correto, e somente a Sé Apostólica poderá emitir um juízo definitivo se assim o considerar necessário.
Sobre a transferência indevida de padres diocesanos à vida religiosa
Tendo chegado ao conhecimento desta Sé Apostólica que diversos sacerdotes diocesanos, com ou sem autorização válida de seus legítimos Ordinários, têm buscado ingressar na vida religiosa, declaro e determino o seguinte:
1. Nenhuma ordem religiosa pode se apoderar de vocações diocesanas, atraindo ou admitindo sacerdotes que pertencem a uma Igreja particular sem a devida liberação do seu Bispo.
2. A prática frequente e desordenada de tal transferência prejudica gravemente a vida pastoral da diocese, pois:
reduz o número de clérigos disponíveis para o serviço direto ao Povo de Deus;
impede o planejamento pastoral;
desestabiliza a autoridade legítima do Bispo diocesano;
e cria tensões quando, na prática, um Abade passa a ter mais influência sobre um sacerdote que recebeu missão pastoral do Bispo.
3. Assim, nenhum padre diocesano pode ser recebido em qualquer instituto religioso sem:
Consulta prévia com a Sé Apostólica realizada pelo seu Ordinário quando necessário, e observância rigorosa dos tempos e normas do direito da Igreja.
4. Às ordens religiosas, recordo que não lhes competem políticas vocacionais que esvaziem as dioceses, e que o serviço à Igreja deve sempre prevalecer sobre interesses internos de expansão ou fortalecimento individual.
5. Aos sacerdotes, lembro com firmeza que a promessa de obediência ao Bispo não é mera formalidade, mas vínculo sagrado.
Portanto, declaro mais uma vez: o documento recentemente publicado é inválido, ilegítimo e deve ser totalmente desconsiderado; e a questão das vocações diocesanas deve ser tratada com extrema seriedade, evitando-se qualquer abuso ou transferência imprópria que prejudique a vida das dioceses e a missão pastoral confiada pelo Senhor à Sua Igreja.
Dado em Roma, junto de São Pedro,
sob o Selo do Pescador, aos 21 dias do mês de novembro do ano do senhor de 2025, no primeiro ano do nosso Pontificado.
✠Pius Pp. II
Pontifex Maximus
