Prot.N° 011/2025
Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, Cabeça invisível da Igreja, e em virtude da autoridade que d’Ele emana para a guarda da unidade da fé e da comunhão eclesial, o presente decreto é promulgado com o intuito de preservar a integridade doutrinal, a obediência devida e a paz entre os fiéis.
Art. 1º. Fica declarada a pena de excomunhão latae sententiae ao membro Rhyan Santos, por ter cometido o grave delito de cisma, conforme previsto no cânon 751 do Código de Direito Canônico, que define como cisma a recusa de submissão ao Sumo Pontífice ou a comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.
Art. 2º. Tal pena se aplica ipso facto, isto é, automaticamente pelo próprio ato cometido, sem necessidade de nova declaração, visto que o referido fiel persistiu obstinadamente em atitude de separação e rejeição à autoridade legítima eclesial, incorrendo nas disposições do cânon 1364 §1, que estabelece a excomunhão latae sententiae para os hereges, apóstatas e cismáticos.
Art. 3º. O excomungado, enquanto perdurar tal estado, fica privado de participar dos sacramentos da Igreja, de exercer qualquer ministério ou função eclesiástica, bem como de gozar dos direitos eclesiais reservados aos fiéis em plena comunhão. É igualmente proibido que se exerçam atos de culto público em seu nome ou sob sua liderança.
Art. 4º. A reconciliação com a Igreja somente poderá ser concedida mediante arrependimento sincero, confissão pública de fé e submissão plena à autoridade eclesial, a quem compete, por graça e misericórdia, a eventual remissão da pena, nos termos do cânon 1358 do mesmo Código.
Assim, este decreto se estabelece não como ato de condenação, mas como remédio espiritual e disciplinar, para que, afastando-se do erro e do orgulho que gera divisão, o fiel possa um dia retornar à comunhão da Igreja Una, Santa, Católica e Apostólica, em espírito de humildade, penitência e reconciliação com Deus e com os irmãos.
