R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
DECANO-JUIZ DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
Que todo ato da autoridade seja pronunciado com clareza e firmeza, para que a ordem espiritual não se turve e a verdade não se confunda com o erro.
Considerando Que, após diligente exame dos fatos, testemunhos e escritos, restou evidente que o Sr. Erick Victor persistiu, de maneira pública e consciente, em atos e declarações que configuram cisma grave, separando-se voluntariamente da unidade doutrinal e disciplinar da Igreja ficcional aqui representada; e considerando ainda que diversas exortações fraternas foram feitas sem que houvesse sinal de arrependimento ou retorno à comunhão espiritual, torna-se necessário declarar o que segue para a integridade da comunidade e a preservação da ordem.
Considerando Que, após diligente exame dos fatos, testemunhos e escritos, restou evidente que o Sr. Erick Victor persistiu, de maneira pública e consciente, em atos e declarações que configuram cisma grave, separando-se voluntariamente da unidade doutrinal e disciplinar da Igreja ficcional aqui representada; e considerando ainda que diversas exortações fraternas foram feitas sem que houvesse sinal de arrependimento ou retorno à comunhão espiritual, torna-se necessário declarar o que segue para a integridade da comunidade e a preservação da ordem.
Art. 1° Declara-se que o Sr. Erick Victor, por doutrinar, defender e promover ideias contrárias à unidade da Igreja, bem como por recusar a legítima autoridade que nela reside, incorreu automaticamente latae sententiae na pena espiritual de excomunhão, conforme as normas estabelecidas pelos cânones desta instituição ficcional. Tal constatação resulta não de juízo humano precipitado, mas da consequência direta dos atos praticados, os quais, por sua própria natureza, rompem o vínculo de comunhão.Art. 2° Estabelece-se que, enquanto perdurar esta condição, o referido Sr. Erick Victor encontra-se privado de participar dos sacramentos, de exercer quaisquer funções litúrgicas ou administrativas, e de assumir encargos dentro da comunidade eclesial ficcional. Fica ainda determinado que qualquer ato religioso por ele realizado em nome desta instituição não possui validade ou reconhecimento, até que haja reconciliação legítima e expressa.Art. 3° Apesar da gravidade do cisma, afirma-se que a porta da misericórdia permanece aberta. Caso o Sr. Erick Victor deseje retornar à plena comunhão, deverá manifestar arrependimento público, renunciar às posições cismáticas, e submeter-se ao processo adequado de reconciliação, conforme determinado pela autoridade espiritual competente dentro deste universo narrativo.
Assim se declara para que a paz da comunidade seja preservada, a verdade resplandecente seja mantida, e para que todo coração, mesmo o extraviado, possa um dia reencontrar o caminho da unidade.
Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Pio II, aos cinco dia do mês de dezembro do ano jubilar de 2025.
Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Pio II, aos cinco dia do mês de dezembro do ano jubilar de 2025.
