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Decreto de Excomunhão | Tribunal da Rota Romana

 R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L


DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
DECANO-JUIZ SUPREMO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Nós, por mandato da Sé Apostólica e em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, servindo o ministério de justiça do Supremo Tribunal da Rota Romana, encarregado de tutelar a comunhão eclesial e o vínculo sagrado de fidelidade ao Romano Pontífice, fazemos saber a todos quantos este Decreto virem que, pela necessária proteção da Igreja e do Povo de Deus, declaramos e confirmamos a excomunhão latae sententiae que já se cumpriu ipso iure contra os envolvidos neste documento:

Considerando Que o primado e a autoridade suprema do Bispo de Roma são elementos constitutivos da plena comunhão católica, conforme a doutrina perene da Igreja e o cân. 331 do Código de Direito Canônico;

Considerando Que os Senhores Antônio Carlos, Carlos Orozco e Ioannes deliberadamente romperam a comunhão com o Romano Pontífice, promovendo cisma formal, conforme definição do cân. 751;

Considerando Que os referidos indivíduos, ao incitarem o afastamento de outros fiéis da obediência devida ao Santo Padre, geraram escândalo público e grave dano às almas;

Considerando Que, segundo o cân. 1364 §1 do Código de Direito Canônico, quem incorre no delito de cisma está automaticamente excomungado, necessitando de reconciliação com a Santa Sé para a remissão da pena;

Art. 1º — Fica reconhecida, declarada e confirmada a pena de excomunhão latae sententiae já incorrida pelos mencionados Senhores: Antônio Carlos, Carlos Orozco, Ioannes

Art. 2º — Os mesmos se encontram privados do exercício de quaisquer sacramentos, da participação ativa na liturgia, de ministérios, funções e encargos na Igreja, bem como de todos os direitos decorrentes da comunhão eclesial (cf. cân. 1331).

Art. 3ºOrdena-se que esta declaração seja proclamada publicamente nas instâncias eclesiais competentes, para que a fé e a unidade da Igreja permaneçam íntegras e preservadas.

Art. 4º — Esta pena não poderá ser removida senão pela Sé Apostólica, e somente após sincero arrependimento, confissão e pedido formal de reconciliação à autoridade competente.

Assim declaramos, ordenamos e estabelecemos, firmando este Decreto com o selo do Tribunal da Rota Romana, para tutela da verdade, defesa da comunhão e salvação das almas — lei suprema da Igreja (cf. cân. 1752).

Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 30 dias do mês de dezembro do ano do senhor de 2025.

 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Decanus-Iudex Supremae

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