Prot. N.º 102/2025
Nós, no uso legítimo de nossas atribuições pastorais, administrativas e canônicas, movidos pelo zelo pela ordem e pela boa organização da Igreja Particular, atentos às necessidades do serviço eclesial, ao bem espiritual do Povo de Deus e à dignidade do ministério presbiteral, considerando a missão própria de cada sacerdote no seio da Igreja e a comunhão hierárquica que une clero e episcopado, e tendo em vista que toda decisão desta natureza deve sempre visar a edificação da Igreja, a obediência ao Direito Canônico e a continuidade frutuosa do ministério ordenado, resolvemos expedir o presente Decreto.
Considerando Que, após criteriosa análise pastoral, administrativa e canônica, e levando em conta a situação atual do ministério do Revmo. Pe. Gabriel Ghisieri, bem como as necessidades pastorais da Igreja Particular e o bem maior da missão evangelizadora, julgou-se oportuno e conveniente proceder à retirada de sua condição de emeritação, possibilitando-lhe o pleno exercício ministerial em nova circunscrição eclesiástica;
Art. 1º — Fica revogada e retirada, a partir da data de promulgação deste Decreto, a condição de emeritação anteriormente concedida ao Revmo. Pe. Gabriel Ghisieri, restabelecendo-se plenamente seus direitos e deveres próprios do estado clerical, conforme o que determina o Direito Canônico.
Art. 2º — Fica o Revmo. Pe. Gabriel Ghisieri transferido canonicamente para a Diocese de São João del-Rei, onde passará a estar legitimamente incardinado ou acolhido, segundo as normas canônicas vigentes e os acordos estabelecidos entre as autoridades eclesiásticas competentes.
Art. 3º — Compete ao Revmo. Pe. Gabriel Ghisieri apresentar-se à Cúria Diocesana de São João del-Rei no prazo estabelecido pela autoridade local, a fim de regularizar sua situação canônica e receber as devidas provisões e encargos pastorais que lhe forem confiados.
Art. 4º — Ficam automaticamente cessadas quaisquer funções, encargos, títulos ou vínculos administrativos anteriormente exercidos pelo referido presbítero na circunscrição eclesiástica passada, salvo aqueles que, por disposição expressa, devam ser mantidos até sua efetiva apresentação na nova Diocese.
Art. 5º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário, devendo ser registrado nos livros próprios da Cúria e comunicado às autoridades eclesiásticas competentes para os devidos efeitos canônicos e administrativos.
E para que chegue ao conhecimento de todos, produza seus efeitos legais, canônicos e pastorais, e seja fielmente observado, mandamos que o presente Decreto seja publicado, arquivado e executado, confiando tudo à intercessão de Nosso Senhor Jesus Cristo, Sumo e Eterno Sacerdote, para que este ato contribua para o bem da Igreja e a fecundidade do ministério presbiteral.
