Decreto Complementar | Dicastério para o Clero

 Prot. N.º 125/2025 

DECRETO COMPLEMENTAR

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

O Dicastério para o Clero, no exercício legítimo da autoridade que foi confiada para a tutela da reta ordem e da disciplina eclesiástica, especialmente no que diz respeito à organização dos cabidos canônicos, visando salvaguardar a comunhão hierárquica, a unidade disciplinar da Igreja e a fiel observância do Direito Canônico vigente,

Considerando que o Código de Direito Canônico de 1983 determina expressamente que “o cabido dos cônegos rege-se por estatutos legitimamente elaborados pelo Bispo diocesano e aprovados pela Santa Sé” (CIC/1983, cân. 504), e que tal norma pressupõe não apenas a existência de estatutos válidos, mas também a devida observância da autoridade competente para a ereção, reabertura, reconhecimento e funcionamento legítimo dos cabidos canônicos, de modo a evitar abusos, iniciativas unilaterais e desordens na estrutura eclesial, decretamos:

Art. 1º — Fica expressamente proibida, em todo o território das (arqui)dioceses, a criação, reabertura, restauração ou reconhecimento de cabidos canônicos, sob qualquer título, denominação ou forma, sem a prévia, expressa e escrita permissão desta autoridade competente, à qual cabe zelar pela correta aplicação das normas canônicas relativas ao clero.

Art. 2º — Todo cabido canônico que tenha sido criado ou reaberto sem a devida permissão prévia, conforme estabelecido neste decreto, será considerado irregular do ponto de vista canônico e deverá ser imediatamente fechado, ficando suspensos todos os seus atos, funções, títulos e prerrogativas, sem prejuízo das demais sanções previstas no direito.

Art. 3º — A observância do cân. 504 do Código de Direito Canônico de 1983 é obrigatória para todos os cabidos legitimamente erigidos, devendo seus estatutos ser elaborados de forma válida, clara e conforme o direito universal da Igreja, e somente entrar em vigor após a competente aprovação canônica, respeitando-se integralmente a autoridade hierárquica.

Art. 4º — Os Ordinários que desejarem erigir ou reabrir um cabido canônico deverão encaminhar pedido formal, devidamente fundamentado, acompanhado do projeto de estatutos e das razões pastorais e jurídicas que justifiquem tal iniciativa, aguardando a concessão expressa da permissão antes de qualquer ato constitutivo.

Art. 5º — O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, obrigando todas as (arqui)dioceses e demais circunscrições eclesiásticas a ele sujeitas, revogadas quaisquer disposições em contrário, ainda que dignas de menção especial.

Dado para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, em conformidade com o Código de Direito Canônico e para maior bem da disciplina, da comunhão e da ordem na Santa Igreja.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero, aos 20 dias do mês de Janeiro de 2026.

 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Praefectus

Pe. Carlos Gabriel Newman
Secretarius

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