PIUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUA REI MEMORIAM
Guardião da unidade da Igreja, sucessor do Príncipe dos Apóstolos e a quem, por mandato divino, compete confirmar os irmãos na fé, preservar a comunhão e corrigir com justiça aqueles que, afastando-se da verdade, ferem gravemente o Corpo Místico de Cristo,
considerando que a unidade da Igreja é um bem supremo, tutelado pelo direito divino e pelo direito canônico, e que o crime de cisma, definido como a recusa de submissão ao Romano Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos, constitui uma das mais graves rupturas contra a ordem eclesial;
considerando que chegou ao conhecimento desta Sé Apostólica que um Dom Erick Marine Raztinger legitimamente ordenado e incardinado na Igreja, abandonando a obediência devida, se separou publicamente da comunhão eclesial, passando a agir de modo autônomo, ilegítimo e contrário à fé e à disciplina da Igreja;
considerando que o referido Bispo, rompendo deliberadamente com a autoridade da Sé Apostólica, dirigiu-se ao chamado e suposto “reino de Portugal” e, ali, autointitulou-se Cardeal da Santa Igreja, sem jamais ter sido criado ou reconhecido por esta Sé Apostólica, usurpando dignidades que pertencem exclusivamente ao Romano Pontífice conceder;
considerando ainda que o mesmo passou a autodenominar-se Patriarca de um alegado “Patriarcado de Lisboa”, entidade que nunca foi erigida, reconhecida ou legitimada pela Sé Apostólica, não possuindo, portanto, qualquer estatuto de Igreja particular válida ou legítima segundo o direito canônico;
considerando que, em manifesta afronta à ordem sacramental e hierárquica da Igreja, fez uso público e reiterado de insígnias cardinalícias, tais como paramentos vermelhos próprios do Colégio Cardinalício, bem como do fanon, do pálio patriarcal, da férula e de demais sinais externos reservados a ofícios que jamais lhe foram concedidos;
considerando que tais atos configuram não apenas usurpação de títulos e funções eclesiásticas, mas também grave escândalo aos fiéis, confusão doutrinal e ruptura visível da comunhão eclesial;
considerando que, antes mesmo de consumar tal cisma, o referido Bispo, no exercício de seu ministério, faltou gravemente ao zelo pastoral, ao abdicar de fato de seu múnus episcopal, lançando indevidamente o peso do governo pastoral sobre um presbítero, em atitude incompatível com a dignidade episcopal;
considerando que tal comportamento foi acompanhado de atitudes pejorativas, humilhantes e autoritárias, nas quais o Bispo, em vez de exercer a paternidade espiritual que lhe é própria, desprezou a dignidade sacerdotal, vangloriando-se de sua autoridade episcopal e tratando o ministério ordenado com soberba e desdém;
considerando que esse desprezo pelo clero, pelo múnus pastoral e pela ordem hierárquica da Igreja constitui ofensa grave à Igreja de Deus, ao zelo apostólico e à missão confiada por Cristo aos Pastores;
considerando, por fim, que todas essas ações, tomadas em conjunto, configuram cisma formal, acompanhado de atos externos, públicos e persistentes, conforme previsto pelo direito canônico, incorrendo nas penas mais severas estabelecidas pela Igreja;
declaramos e decretamos, pela autoridade apostólica que nos foi confiada, que o referido Bispo:
incorreu no crime de cisma, por separação consciente e voluntária da comunhão com a Sé Apostólica;
usurpou títulos, ofícios e insígnias eclesiásticas, sem qualquer mandato ou reconhecimento legítimo;
provocou escândalo público, confusão entre os fiéis e grave dano à unidade da Igreja;
faltou gravemente ao múnus pastoral, desprezando o clero e a missão que lhe fora confiada.
Em consequência, declaramos o mesmo EXCOMUNGADO, nos termos do direito canônico, ficando privado da comunhão eclesial, do exercício legítimo de quaisquer atos de governo, de ensino ou de santificação, e proibido de apresentar-se como ministro ou autoridade da Igreja Católica.
Exortamos, contudo, em espírito de caridade pastoral, que, reconhecendo a gravidade de seus atos, retorne ao seio da Igreja, arrependido e submisso à Sé Apostólica, a fim de que, mediante adequada penitência e retratação pública, possa eventualmente ser considerada a remissão da pena, conforme o juízo desta Sé.
Determinamos que o presente decreto seja tornado público, para salvaguarda da fé, da disciplina e da unidade da Igreja, não obstante quaisquer disposições em contrário.
Dado e passado no Palácio Apostólico, na cidade eterna, aos 31 dias do mês de janeiro do Ano Jubilar de 2026.
✠Pius Pp. II
