Decreto de Excomunhão | Tribunal da Rota Romana

 R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L


DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
DECANO-JUIZ SUPREMO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, Sumo e Eterno Pastor da Igreja, para tutela da unidade da fé, preservação da comunhão eclesial, salvaguarda da disciplina canônica e correção dos graves desvios que atentam contra a natureza una, santa, católica e apostólica da Igreja, nós, no exercício do múnus pastoral e da autoridade que nos é conferida pelo direito divino e pelo direito canônico, julgamos necessário declarar o que o próprio direito já estabelece, a fim de evitar escândalo entre os fiéis e promover o retorno à plena comunhão eclesial.

Considerando Que, segundo o cân. 751 do Código de Direito Canônico, incorre em cisma aquele que se recusa à sujeição ao Sumo Pontífice ou à comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos;

Considerando Que o cân. 1364, §1, estabelece que o apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, isto é, automática, pelo próprio cometimento do delito, ainda que careça de declaração formal para efeitos jurídicos externos;

Art. 1° Declara-se, para os efeitos jurídicos e disciplinares, que Dom João Barros incorreu na pena de excomunhão latae sententiae, prevista no cân. 1364, §1, em razão de atos configuradores de cisma, manifestados pela ruptura objetiva da comunhão eclesial e pela adesão simultânea e incompatível a duas comunidades eclesiais distintas, em prejuízo da unidade da Igreja.

Art. 2° Em virtude da referida pena, o mencionado fica proibido, enquanto perdurar a censura, de: 

I – celebrar ou administrar validamente os sacramentos;

II – exercer qualquer ofício, ministério ou encargo eclesiástico;

III – gozar de quaisquer direitos próprios do estado clerical, conforme os cânn. 1331 e 1333.

Art. 3° A presente declaração tem caráter medicinal, visando não a punição em si, mas a conversão, o arrependimento sincero e o retorno à plena comunhão com a Igreja, podendo a censura ser levantada somente pela autoridade competente, observadas as normas do direito.

Exortamos, por fim, o fiel em questão a refletir seriamente diante de Deus, da própria consciência e do Magistério da Igreja, recordando que fora da comunhão eclesial não há exercício legítimo do ministério pastoral, e confiamos que, movido pela graça do Espírito Santo, possa trilhar o caminho da humildade, da obediência e da reconciliação, para edificação da Igreja e salvação de sua própria alma.

Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 12 dias do mês de janeiro do ano do senhor de 2026.

 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Decanus-Iudex Supremae

SUMOS PONTÍFICES