R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
Em nome da fidelidade à reta doutrina, da preservação da comunhão eclesial, da salvaguarda da ordem, da disciplina e do bem espiritual do povo confiado a esta comunidade, e após reiteradas tentativas fraternas de correção, advertência e reconciliação, torna-se necessário, ainda que com dor pastoral, recorrer às medidas mais graves previstas pela tradição e pelo direito da Igreja.
Considerando:
I. Que a comunhão eclesial se fundamenta na unidade da fé, na obediência legítima e na vivência autêntica da doutrina cristã, não podendo subsistir onde há escândalo público, ruptura deliberada e perseverante ou desobediência grave;
II. Que os atos praticados reiteradamente pelos sacerdotes e pela leiga aqui mencionados configuram matéria gravíssima, causam escândalo aos fiéis, ferem a disciplina e atentam contra a unidade desta comunidade;
III. Que, apesar das advertências formais, exortações pastorais e oportunidades de arrependimento concedidas, não houve retratação, correção nem demonstração de desejo sincero de reconciliação;
Art. 1º Declara-se que os sacerdotes Pe. Lucas Gabriel, Pe. Arthur Lucas e Pe. Thiago Henrique incorreram na pena de Excomunhão Latae Sententiae, nos termos do Código de Direito Canônico, especialmente conforme o cân. 1364 §1º do CDC, bem como demais disposições aplicáveis.
Art. 2º Em consequência da excomunhão, os referidos sacerdotes ficam proibidos de exercer quaisquer atos ministeriais, sacramentais, litúrgicos ou pastorais no âmbito desta comunidade, conforme os efeitos previstos no cân. 1331 do Código de Direito Canônico.
Art. 3º Determina-se, de forma definitiva e irrevogável, a expulsão da leiga Maria Eduarda desta comunidade, em razão de condutas gravemente contrárias à comunhão, à disciplina e ao bem espiritual coletivo.
Art. 4º Ficam todos os mencionados — sacerdotes e leiga — expressamente proibidos de retornar, frequentar, participar, representar ou manter qualquer vínculo pastoral, administrativo ou espiritual com esta comunidade, sob qualquer forma.
Art. 5º Qualquer tentativa de aproximação, influência, interferência ou atuação indireta junto aos fiéis desta comunidade será considerada violação grave deste decreto, sujeitando-se às sanções cabíveis no âmbito interno.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicado aos responsáveis competentes da comunidade e arquivado para fins administrativos e disciplinares.
Que este ato, embora severo, seja compreendido não como vingança ou condenação pessoal, mas como expressão de zelo pastoral, defesa da verdade, proteção do rebanho e chamado último à conversão, confiando todos os envolvidos à justiça divina e à misericórdia de Deus, que jamais abandona aqueles que, com humildade, desejam retornar ao caminho da comunhão.
Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 3 dias do mês de fevereiro do ano do senhor de 2026.