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Decreto de Excomunhão | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
DECANO-JUIZ SUPREMO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA


DECRETO DE NOMEAÇÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.


Em nome da Santa Igreja, para salvaguarda da fé, da moral, da disciplina e do bem comum do Povo de Deus, O tribunal eclesiástico competente, reunido em legítima sessão, após regular instrução do processo e a devida audiência das partes,

Considerando que;

I. O Eminentíssimo Senhor Cardeal Ferraz, tendo sido formalmente acusado, compareceu em audiência perante a Rota Romana, onde foram expostos, examinados e comprovados atos gravemente inadmissíveis, contrários à moral cristã, à dignidade do ministério cardinalício e ao escândalo público causado aos fiéis;

II. Tais atos, pela sua natureza objetiva, gravidade intrínseca e circunstâncias agravantes, configuram delitos canônicos punidos pelo Direito da Igreja com sanções gravíssimas, entre elas a excomunhão, conforme estabelecem os sagrados cânones, a tradição jurídica da Igreja e a constante jurisprudência canônica;

III. Constatou-se que os referidos delitos, segundo o próprio Direito Canônico, acarretam excomunhão latae sententiae, isto é, incorrida automaticamente pelo próprio fato da prática delituosa, independentemente de declaração prévia, sendo, contudo, necessária a presente sentença para fins de declaração formal, clareza jurídica e tutela do bem comum eclesial; Decretamos:

Art. 1° Fica formalmente declarada a excomunhão latae sententiae do Eminentíssimo Senhor Cardeal Ferraz, em razão dos delitos canônicos graves por ele cometidos, devidamente apurados e comprovados nos autos do processo canônico instaurado perante o Tribunal competente.

Art. 2° Em virtude da excomunhão declarada, o referido Cardeal fica, a partir deste decreto:

1. Privado da participação sacramental ativa, especialmente da recepção dos Sacramentos;

2. Impedido de exercer quaisquer atos de ordem, jurisdição ou governo na Igreja;

3. Proibido de desempenhar funções públicas eclesiásticas, ministérios, ofícios ou encargos, sob pena de nulidade dos atos praticados.

Art. 3° Determina-se que esta sentença seja notificada oficialmente ao interessado pelos meios canônicos legítimos, bem como comunicada às instâncias eclesiásticas competentes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, pastorais e disciplinares, conforme o Direito.

Art. 4° Ressalva-se expressamente que a eventual remissão da excomunhão somente poderá ocorrer:

1. Mediante sincero arrependimento;

2. Confissão válida dos delitos;

3. Reparação proporcional do escândalo causado;

4. Absolvição concedida pela autoridade competente, nos termos estritos do Direito Canônico.

Art. 5° Declara-se que o presente decreto possui caráter definitivo quanto à declaração da pena, sem prejuízo de outros procedimentos canônicos ou medidas pastorais que a autoridade eclesiástica julgar necessárias para a tutela da fé, da justiça e da comunhão eclesial.

Este decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser fielmente observado por todos a quem diga respeito, para a preservação da ordem canônica, da santidade do ministério e da integridade do testemunho da Igreja.

Assim se decreta, sentencia e promulga.

Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 25 dias do mês de fevereiro do ano do senhor de 2026.


 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Decanus-Iudex Supremae

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