R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
DECANO-JUIZ SUPREMO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
DECRETO DE NOMEAÇÃO
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
Em nome da Santa Igreja, para salvaguarda da fé, da moral, da disciplina e do bem comum do Povo de Deus, O tribunal eclesiástico competente, reunido em legítima sessão, após regular instrução do processo e a devida audiência das partes,
Considerando que;
I. O Eminentíssimo Senhor Cardeal Ferraz, tendo sido formalmente acusado, compareceu em audiência perante a Rota Romana, onde foram expostos, examinados e comprovados atos gravemente inadmissíveis, contrários à moral cristã, à dignidade do ministério cardinalício e ao escândalo público causado aos fiéis;
II. Tais atos, pela sua natureza objetiva, gravidade intrínseca e circunstâncias agravantes, configuram delitos canônicos punidos pelo Direito da Igreja com sanções gravíssimas, entre elas a excomunhão, conforme estabelecem os sagrados cânones, a tradição jurídica da Igreja e a constante jurisprudência canônica;
III. Constatou-se que os referidos delitos, segundo o próprio Direito Canônico, acarretam excomunhão latae sententiae, isto é, incorrida automaticamente pelo próprio fato da prática delituosa, independentemente de declaração prévia, sendo, contudo, necessária a presente sentença para fins de declaração formal, clareza jurídica e tutela do bem comum eclesial; Decretamos:
Art. 1° Fica formalmente declarada a excomunhão latae sententiae do Eminentíssimo Senhor Cardeal Ferraz, em razão dos delitos canônicos graves por ele cometidos, devidamente apurados e comprovados nos autos do processo canônico instaurado perante o Tribunal competente.Art. 2° Em virtude da excomunhão declarada, o referido Cardeal fica, a partir deste decreto:1. Privado da participação sacramental ativa, especialmente da recepção dos Sacramentos;2. Impedido de exercer quaisquer atos de ordem, jurisdição ou governo na Igreja;3. Proibido de desempenhar funções públicas eclesiásticas, ministérios, ofícios ou encargos, sob pena de nulidade dos atos praticados.Art. 3° Determina-se que esta sentença seja notificada oficialmente ao interessado pelos meios canônicos legítimos, bem como comunicada às instâncias eclesiásticas competentes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, pastorais e disciplinares, conforme o Direito.Art. 4° Ressalva-se expressamente que a eventual remissão da excomunhão somente poderá ocorrer:1. Mediante sincero arrependimento;2. Confissão válida dos delitos;3. Reparação proporcional do escândalo causado;4. Absolvição concedida pela autoridade competente, nos termos estritos do Direito Canônico.Art. 5° Declara-se que o presente decreto possui caráter definitivo quanto à declaração da pena, sem prejuízo de outros procedimentos canônicos ou medidas pastorais que a autoridade eclesiástica julgar necessárias para a tutela da fé, da justiça e da comunhão eclesial.
Este decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser fielmente observado por todos a quem diga respeito, para a preservação da ordem canônica, da santidade do ministério e da integridade do testemunho da Igreja.
Assim se decreta, sentencia e promulga.
