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Decreto de Nulidade da Usurpação | Setor para os Assuntos das Relações Exteriores | Secretaria de Estado


DOM ANDRES ANTONIO CARDEAL GARCIA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
SECRETARIO DE ESTADO DA SANTA SEDE

Secretaria de Estado do Vaticano | Setor para os Assuntos das Relações Exteriores

Prot. N.º 009/2026

Em nome da verdade histórica, da legítima tradição e da honra das casas soberanas que marcaram a formação da nação portuguesa, erguemos a presente voz solene para declarar nulo, írrito, sem valor jurídico, moral ou simbólico, o último decreto publicado por aquela que, sem autoridade legítima, arroga para si títulos que não lhe pertencem e pretende, em desatino manifesto, proibir o uso do nome Bragança, nome este consagrado na história e na identidade de um povo.

Considerando que a Casa de Casa de Bragança não foi, e não será, legitimamente reconhecida como dinastia reinante do Reino de Portugal, tendo conduzido a nação em períodos decisivos de "sua" história;

Considerando que o nome Bragança constitui patrimônio histórico, cultural e familiar, não podendo ser objeto de proibição arbitrária por quem carece de qualquer investidura legítima ou autoridade jurídica reconhecida;

Considerando que nenhuma pretensão autoproclamada, sobretudo quando destituída de base legal e reconhecimento público, pode revogar tradições seculares nem suprimir direitos ligados à identidade nominal; Decretamos:

Art. 1º — Declara-se absolutamente nulo e sem qualquer eficácia o pretenso decreto que proíbe o uso do nome “Bragança”, por vício insanável de origem, incompetência manifesta de sua autora e afronta direta à memória histórica.

Art. 2º — Afirma-se que o sobrenome “Bragança” é legítimo, honroso e livre para ser usado por aqueles que o possuem por direito familiar, histórico ou civil, não estando sujeito a censura ou proibição de natureza arbitrária.

Art. 3º — Reitera-se que nenhuma autodenominada autoridade, especialmente quando desprovida de reconhecimento jurídico, pode criar impedimentos sobre nomes, títulos ou tradições consagradas.

Art. 4º — Fica publicamente repudiada toda tentativa de usurpação simbólica que vise desfigurar a história portuguesa ou macular a dignidade da Casa de Bragança.

Art. 5º — Proclama-se, em declaração formal de condenação moral, que todo ato que atente contra a legitimidade histórica do nome Bragança é reprovável, injusto e indigno de reconhecimento.

À vista do exposto, declaramos que o nome Bragança permanece íntegro, honrado e inviolável; e quanto àquela que, em usurpação temerária, pretende interditá-lo sem direito ou fundamento, proclamamos: Anátema seja esta usurpadora, pois sua palavra não possui autoridade, sua pretensão carece de legitimidade e seu decreto jaz desprovido de qualquer valor diante da história e da razão.

E para que conste, permaneça e produza seus efeitos declaratórios no campo moral e simbólico, firmamos o presente decreto, reafirmando que a verdade histórica não se curva à usurpação, nem o nome Bragança se dobra à arbitrariedade daqueles que, sem trono legítimo, pretendem legislar sobre o que não lhes pertence.

Dado em Roma, no Setor para os Assuntos das Relações Exteriores, junto à Secretaria de Estado da Santa Sé, aos dezeseis dias do mês de fevereiro do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.


 Andres Antonio CARDEAL Garcia
Secretarius Status Sanctae Sedis



 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Subsecretarius pro Rebus Externis et pro Negotiis Generalibus Sanctae Sedis

SUMOS PONTÍFICES