Prot. N.º 153/2026
O Dicastério para o Clero, no uso legítimo da autoridade que nos é conferida pelo ministério e pelo direito da Igreja, movidos pelo zelo pastoral, pela responsabilidade de preservar a disciplina eclesiástica, a dignidade do estado clerical e o bom testemunho diante do povo de Deus, após madura reflexão, reiteradas exortações fraternas e diante da persistência em atitudes incompatíveis com a vida presbiteral, havemos por bem expedir o presente Decreto, para correção, advertência e chamada à conversão, visando sempre o bem da Igreja e a salvação das almas.
Art. 1º Fica o presbítero Pe. Vinícius Alves suspenso do exercício de todas as ordens e ofícios clericais, pelo período de 07 (sete) dias, a contar da postagem e publicação deste decreto, nos termos do Código de Direito Canônico, cân. 1333, que prevê a pena de suspensão para o clérigo que, por sua conduta, se mostre gravemente em falta para com as obrigações do seu estado.
Art. 2º Durante o período da suspensão, fica o referido presbítero proibido de exercer publicamente o ministério sacerdotal, celebrar sacramentos, presidir atos litúrgicos, bem como desempenhar qualquer função administrativa ou pastoral em nome da Igreja.
Art. 3º Determina-se que o tempo da suspensão seja vivido como período de reflexão, silêncio, oração e exame de consciência, recomendando-se fortemente a busca do sacramento da Reconciliação e o acompanhamento espiritual, a fim de favorecer uma autêntica conversão interior e amadurecimento humano e pastoral.
Art. 4º O retorno ao exercício do ministério, após o término do prazo estabelecido, ficará condicionado à manifestação explícita de arrependimento, à disposição sincera de mudança de comportamento e, se assim for julgado oportuno pela autoridade competente, à imposição de orientações ou medidas pastorais adicionais.
E para que este Decreto produza todos os seus efeitos canônicos e pastorais, seja conhecido, respeitado e fielmente observado, determinamos que seja devidamente publicado e comunicado às instâncias competentes, reafirmando que esta decisão não tem caráter meramente punitivo, mas eminentemente medicinal e corretivo, visando a restauração da ordem, da disciplina e do verdadeiro espírito sacerdotal, dado e passado na data de sua publicação, para o bem da Igreja, a correção do presbítero e a edificação do povo fiel.
Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero, aos 28 dias do mês de Fevereiro de 2026.
