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Decreto de Suspensão | Setença | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
DECANO-JUIZ SUPREMO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA


DECRETO DE SUSPENSÃO | SENTENÇA

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Considerando que, previamente à deliberação desta sentença, foi devidamente convocada audiência privada com o réu, a fim de tratar das graves acusações que lhe são imputadas, incluindo atitudes de audácia, desrespeito às legítimas autoridades eclesiásticas, comportamento intimidador e demais fatos registrados em ata própria, cujo acesso foi oportunamente disponibilizado(clique aqui), contudo, mesmo após reiteradas tentativas de contato por parte deste Tribunal, o referido réu permaneceu silente, não respondendo às comunicações oficiais nem demonstrando disposição para sua legítima defesa, configurando, assim, desinteresse processual e agravamento de sua conduta disciplinar;

Nós, no uso de nossas atribuições canônicas e disciplinares, em conformidade com o ordenamento vigente da Santa Igreja e visando a preservação da ordem, do respeito e da comunhão eclesial, após análise dos fatos constantes na ata processual, deliberamos o seguinte:

Art. 1º — Fica decretada a suspensão do Reverendíssimo Pe. Antônio Carlos, pelo período de 04 (quatro) dias, a contar da data de publicação deste decreto, em razão de sua conduta incompatível com o estado clerical, marcada por atitudes audaciosas, desrespeitosas para com autoridades eclesiásticas e comportamento intimidador.

Art. 2º — Durante o período de suspensão, o referido sacerdote estará impedido de exercer quaisquer funções ministeriais, celebrar sacramentos, bem como participar de atos oficiais em nome da Igreja.

Art. 3º — Determina-se que o réu, ao término do período de suspensão, manifeste-se formalmente junto a este Tribunal, apresentando sinais concretos de retratação e compromisso com a disciplina eclesiástica.

Art. 4º — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser cumprido integralmente, sob pena de agravamento das sanções em caso de reincidência ou descumprimento.

Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 25 dias do mês de março do ano do senhor de 2026.

 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Decanus-Iudex Supremae

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