R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
O Tribunal da Rota Romana, no uso de nossas atribuições eclesiásticas, em conformidade com o Direito Canônico da Santa Igreja, especialmente à luz do cân. 751 e cân. 1364 §1 do Código de Direito Canônico, e visando a salvaguarda da unidade da Igreja, da disciplina e da comunhão eclesial, promulgamos o presente Decreto.
Considerando que o delito de cisma consiste na recusa de submissão ao Romano Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos, constituindo grave ofensa contra a unidade da Igreja;
Considerando que chegou ao nosso conhecimento, de modo público e reiterado, que os Srs. Miguel dos Santos, Ryan Altieri e Natanael Fernandes não somente incorreram pessoalmente em atitudes configuradas como cismáticas, mas também passaram a incentivar outros membros ligados à Santa Sé a aderirem ao mesmo erro;
Considerando que, após prudentes observações, verificou-se a persistência obstinada em tais atos, acompanhada de escândalo público, perturbação da ordem eclesial e afronta direta à autoridade legítima da Igreja;
Art. 1º Declara-se que os Srs. Miguel dos Santos, Ryan Altieri e Natanael Fernandes, por terem incorrido no delito de cisma, conforme o cân. 751, e por força do cân. 1364 §1 do Código de Direito Canônico, encontram-se atingidos pela pena de excomunhão latae sententiae, isto é, automática, em razão do próprio delito cometido.
Art. 2º Reconhece-se, ademais, a gravidade adicional de terem promovido, incentivado e induzido outros membros da Santa Sé e fiéis à adesão ao mesmo delito, agravando sobremaneira sua culpa moral e canônica, tornando ainda mais necessária a presente declaração pública.
Art. 3º Enquanto perdurar tal estado canônico, ficam os referidos proibidos de receber os Sacramentos, exercer quaisquer ministérios litúrgicos, ocupar funções eclesiásticas, participar ativamente de atos oficiais da Igreja e de qualquer exercício público de autoridade em nome da mesma.
Art. 4° Exorta-se caridosamente os mencionados a reconhecerem a gravidade de seus atos, arrependerem-se sinceramente, retratarem publicamente seus erros e buscarem a devida reconciliação com a Igreja, mediante os meios canônicos competentes, para obtenção da remissão da censura.
Art. 5º Determina-se que este Decreto seja tornado público para conhecimento dos fiéis, preservando-se o bem comum da Igreja, evitando escândalo e reafirmando a necessidade da plena comunhão com o Sucessor de Pedro e com a Santa Igreja.
Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Pio II, aos vinte e sete dia do mês de abril do ano jubilar extraordinário de 2026.
