Prot. N.º 183/2026
Para a maior glória de Deus, a reta ordenação da vida eclesiástica e a fiel observância das normas da Santa Igreja, a fim de que tudo seja feito com dignidade, ordem e comunhão hierárquica, conforme a disciplina canônica vigente e a tradição perene, estabelecemos e determinamos o que segue.
Considerando que a Igreja, em sua constituição hierárquica, estabelece normas claras para a ereção, organização e funcionamento dos cabidos de cônegos, a fim de garantir a comunhão com a Sé Apostólica e a unidade da disciplina eclesiástica;
Considerando que, conforme o Direito Canônico, especialmente o cân. 504, a ereção de um cabido de cônegos é reservada à autoridade competente da Igreja, exigindo-se a devida autorização da Sé Apostólica ou de quem legitimamente a represente;
Art. 1º — A partir da publicação deste Decreto, todo Bispo Ordinário que desejar erigir um Cabido de Cônegos em sua Diocese deverá, obrigatoriamente, solicitar prévia autorização a este Dicastério, observando fielmente as normas do Direito Canônico.
Art. 2º — A solicitação deverá ser formal, devidamente fundamentada em razões pastorais, litúrgicas e administrativas, acompanhada de estatutos provisórios do Cabido e demais documentos exigidos para análise.
Art. 3º — Compete a este Dicastério examinar cada pedido com diligência, verificando sua conformidade com o cân. 504 do Código de Direito Canônico, bem como sua real necessidade e utilidade para a Igreja particular.
Art. 4º — Nenhum Cabido de Cônegos poderá ser legitimamente erigido, reconhecido ou exercer funções canônicas sem a expressa autorização deste Dicastério, sendo nulos quaisquer atos realizados em desacordo com esta norma.
Art. 5º — Se houver Cabidos já existentes, permanecem válidos, devendo, contudo, manter-se em plena comunhão com a disciplina canônica e, quando necessário, submeter seus estatutos à revisão deste Dicastério.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser fielmente observado por todos os Ordinários, para que, em tudo, resplandeça a unidade da Igreja e a obediência às normas que regem sua santa constituição.
E para que esta determinação produza abundantes frutos na vida da Igreja, promovendo a ordem, a comunhão e a fidelidade ao sagrado depósito da disciplina eclesiástica, mandamos que o presente Decreto seja publicado, observado e perpetuamente guardado.
Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero, ao 14 dia do mês de Abril de 2026.
