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Decreto de Requerimento | Dicastério para o Clero

 

Prot. N.º 183/2026

DECRETO DE REQUERIMENTO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Para a maior glória de Deus, a reta ordenação da vida eclesiástica e a fiel observância das normas da Santa Igreja, a fim de que tudo seja feito com dignidade, ordem e comunhão hierárquica, conforme a disciplina canônica vigente e a tradição perene, estabelecemos e determinamos o que segue.

Considerando que a Igreja, em sua constituição hierárquica, estabelece normas claras para a ereção, organização e funcionamento dos cabidos de cônegos, a fim de garantir a comunhão com a Sé Apostólica e a unidade da disciplina eclesiástica;

Considerando que, conforme o Direito Canônico, especialmente o cân. 504, a ereção de um cabido de cônegos é reservada à autoridade competente da Igreja, exigindo-se a devida autorização da Sé Apostólica ou de quem legitimamente a represente;

Art. 1º A partir da publicação deste Decreto, todo Bispo Ordinário que desejar erigir um Cabido de Cônegos em sua Diocese deverá, obrigatoriamente, solicitar prévia autorização a este Dicastério, observando fielmente as normas do Direito Canônico.

Art. 2º A solicitação deverá ser formal, devidamente fundamentada em razões pastorais, litúrgicas e administrativas, acompanhada de estatutos provisórios do Cabido e demais documentos exigidos para análise.

Art. 3º Compete a este Dicastério examinar cada pedido com diligência, verificando sua conformidade com o cân. 504 do Código de Direito Canônico, bem como sua real necessidade e utilidade para a Igreja particular.

Art. 4º Nenhum Cabido de Cônegos poderá ser legitimamente erigido, reconhecido ou exercer funções canônicas sem a expressa autorização deste Dicastério, sendo nulos quaisquer atos realizados em desacordo com esta norma.

Art. 5º Se houver Cabidos já existentes, permanecem válidos, devendo, contudo, manter-se em plena comunhão com a disciplina canônica e, quando necessário, submeter seus estatutos à revisão deste Dicastério.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser fielmente observado por todos os Ordinários, para que, em tudo, resplandeça a unidade da Igreja e a obediência às normas que regem sua santa constituição.

E para que esta determinação produza abundantes frutos na vida da Igreja, promovendo a ordem, a comunhão e a fidelidade ao sagrado depósito da disciplina eclesiástica, mandamos que o presente Decreto seja publicado, observado e perpetuamente guardado.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero, ao 14 dia do mês de Abril de 2026.


 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Praefectus

Pe. Miguel dos Santos
Secretarius

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