R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
Para a maior glória de Deus Onipotente, em defesa da integridade da fé católica, da unidade visível da Santa Igreja fundada por Nosso Senhor Jesus Cristo sobre o primado do Apóstolo São Pedro, e para que cesse todo escândalo, perturbação, desobediência contumaz e afronta à legítima autoridade eclesiástica, este Supremo Tribunal, exercendo sua competência disciplinar e jurídica no foro eclesiástico, torna público o presente Decreto, a fim de que seja preservada a reta doutrina, restaurada a ordem canônica e advertidos os fiéis acerca da gravidade do delito de cisma e de suas consequências espirituais e jurídicas.
O Supremo Tribunal da Rota Romana, no uso de suas atribuições jurídicas, disciplinares e canônicas, após análise dos fatos apresentados e das condutas imputadas aos Srs. Flávio Brito, Augusto Raztinger, Luigi e Luiz Ferreira, resolve publicar o presente Decreto de Declaração de Excomunhão Latae Sententiae, nos termos abaixo estabelecidos.
Considerando que o delito de cisma constitui gravíssima ruptura da comunhão eclesial, caracterizando-se pela recusa obstinada de submissão à autoridade legítima da Igreja e pela rejeição da comunhão com os membros a ela unidos;
Considerando que os referidos indivíduos, de maneira pública, reiterada e consciente, promoveram atitudes, manifestações e práticas contrárias à unidade da Santa Madre Igreja, causando escândalo aos fiéis e fomentando divisão no seio eclesial;
Art. 1° Declara-se que os Srs. Flávio Brito, Augusto Raztinger, Luigi e Luiz Ferreira incorreram no delito de cisma, conforme previsto pela disciplina canônica da Igreja, tendo provocado grave ruptura da comunhão eclesial mediante atitudes públicas de desobediência, afronta à autoridade legítima e promoção de divisão entre os fiéis.
Art. 2° Fica declarada a incidência da pena de Excomunhão Latae Sententiae, em razão da natureza do delito praticado, reconhecendo-se que tal censura canônica produz efeitos espirituais e disciplinares até que haja verdadeiro arrependimento, retratação formal e reconciliação legítima com a autoridade competente da Igreja.
Art. 3° Após consultar o tribunal do júri desta corte eclesiástica, bem como os assessores jurídicos e eclesiásticos vinculados a este Supremo Tribunal, concluiu-se que os atos praticados pelos supracitados configuram manifesta rebelião contra a unidade da Igreja, havendo suficientes elementos morais e jurídicos que justificam a presente declaração solene.
Art. 4° Determina-se que os mencionados indivíduos sejam advertidos acerca da gravidade espiritual de suas ações, sendo-lhes vedado exercer funções, encargos, ministérios ou representações de caráter eclesiástico enquanto perdurar a presente censura canônica.
Art. 5° Estabelece-se que o presente Decreto seja conservado nos registros desta Corte Eclesiástica e tornado público para ciência dos interessados e prevenção de novos escândalos, permanecendo aberto o caminho da penitência, da retratação e da reconciliação canônica, caso os sancionados retornem à plena comunhão com a Igreja.
E para que não paire qualquer dúvida acerca da firme determinação desta Augusta Corte em resguardar a unidade da Igreja, a autoridade da disciplina eclesiástica e a integridade da comunhão católica, ordena-se que o presente Decreto produza seus efeitos imediatamente após sua publicação, servindo igualmente como advertência solene a todos aqueles que, por espírito de rebeldia, orgulho ou divisão, atentem contra a unidade do Corpo Místico de Cristo, recordando-se sempre que nenhuma autoridade humana prevalecerá contra a verdade do Evangelho, a sucessão apostólica e a perene missão confiada por Nosso Senhor à Sua Santa Igreja.
Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 09 dias do mês de maio do ano do senhor de 2026.