E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
Decreto sobre a estabilidade vocacional e a transferência entre institutos religiosos
Dom Gonçales Cardeal Besset
Prefeito do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica
Tendo chegado a este Dicastério relatos acerca de clérigos religiosos que, após abandonarem livremente os próprios institutos religiosos, buscam admissão imediata em outras congregações, fraternidades ou sociedades de vida apostólica, julgamos oportuno estabelecer normas mais claras para a salvaguarda da estabilidade da vida consagrada, da seriedade dos votos religiosos e da maturidade vocacional exigida pelo estado clerical.
A vida religiosa não pode ser compreendida como mera afinidade administrativa ou preferência pessoal mutável segundo conveniências, dificuldades comunitárias ou divergências disciplinares. O chamado à consagração exige perseverança, espírito de sacrifício e fidelidade às obrigações assumidas diante de Deus e da Igreja.
Observa-se, em diversos casos, uma preocupante mentalidade de transitoriedade, pela qual alguns religiosos, ao enfrentarem correções fraternas, exigências disciplinares, dificuldades de convivência ou crises interiores, abandonam precipitadamente o instituto ao qual livremente se vincularam, buscando logo em seguida acolhida em outra comunidade, frequentemente sem verdadeiro discernimento espiritual ou adequado período de estabilidade humana e sacerdotal.
Tal prática gera graves prejuízos:
enfraquece o sentido da fidelidade religiosa;
causa escândalo aos fiéis;
cria instabilidade nas comunidades;
favorece atitudes de fuga diante das cruzes próprias da vocação;
transforma a vida consagrada em realidade sujeita a preferências pessoais mutáveis;
dificulta o discernimento autêntico das congregações receptoras.
Por isso, após consulta a canonistas, superiores maiores e membros deste Dicastério, estabelecemos as seguintes disposições:
Artigo I
O sacerdote ou religioso professado que abandonar voluntariamente o próprio instituto religioso, sem transferência canônica legítima previamente autorizada, ficará impedido de ingressar em outro instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apostólica pelo prazo mínimo de cinco anos.
Artigo II
Durante este período, o clérigo deverá viver sob acompanhamento do Ordinário local competente, exercendo o ministério sacerdotal conforme as disposições canônicas e demonstrando estabilidade humana, espiritual e pastoral.
Artigo III
Somente este Dicastério poderá conceder dispensa do impedimento acima referido, em casos verdadeiramente graves, excepcionais e devidamente comprovados.
Artigo IV
Os superiores maiores que admitirem candidatos em desacordo com as presentes normas poderão ser submetidos às sanções previstas pelo direito canônico.
A presente norma não pretende extinguir a misericórdia nem ignorar situações legítimas de sofrimento, abuso de autoridade ou impossibilidade moral de permanência num instituto. Pelo contrário, deseja preservar a dignidade da vocação religiosa, impedindo que decisões precipitadas, instabilidade emocional ou simples preferências subjetivas desfigurem a natureza sagrada da consagração.
A Igreja, mãe prudente, reconhece que a perseverança constitui sinal importante da autenticidade vocacional. A cruz, a correção fraterna, as dificuldades comunitárias e as provações interiores não podem ser imediatamente interpretadas como sinais de ausência de vocação, mas frequentemente como ocasião de amadurecimento espiritual.
Exortamos, portanto, os superiores religiosos a exercerem caridade paterna, prudência e firmeza; e aos religiosos em crise, recomendamos silêncio interior, direção espiritual séria e sincero abandono à vontade divina.
Dado em Roma, junto ao Palácio dos Dicastérios,
aos dois dias do mês de maio do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.
† Dom Gonçales Cardeal Bessete
Prefeito do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada
e as Sociedades de Vida Apostólica