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Decreto de Requerimento e Regularização | Dicastério para os Textos Legislativos

 

Prot. N.º 002/26

DECRETO DE REQUERIMENTO E REGULARIZAÇÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.


O Prefeito do Dicastério para os Textos Legislativos, no exercício das competências atribuídas pela Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, especialmente pelos artigos 176, 177 e 178, bem como em conformidade com o Regimento Interno deste Dicastério, Título III, artigo 5º, inciso XIII, e artigos 5A, 5B, 5C, 5D e 5E;

Considerando que compete a este Dicastério promover a interpretação autêntica, a correta formulação, a coerência jurídica e a unidade legislativa dos atos normativos emanados pelos organismos da Santa Sé;

Considerando a necessidade de assegurar a perfeita harmonia doutrinal, jurídica, terminológica e legislativa entre todos os decretos, documentos, cartas, instruções, notificações, rescritos, diretrizes, estatutos e quaisquer outros textos escritos produzidos pelos Dicastérios e demais organismos da Cúria Romana;

Art. 1º A partir da publicação do presente Decreto, todo decreto, carta, instrução, rescrito, regulamento, estatuto, ou qualquer outro texto escrito elaborado por qualquer Dicastério, Tribunal, Ofício, Comissão, Conselho, Instituto ou organismo pertencente à Cúria Romana deverá, obrigatoriamente, ser submetido previamente ao Dicastério para os Textos Legislativos para análise técnica, revisão jurídica e aprovação legislativa, com o prazo de 3 três dias, com antecedência, de envio, antes de sua promulgação, assinatura, publicação ou entrada em vigor.

Art. 2º Compete exclusivamente ao Dicastério para os Textos Legislativos examinar a conformidade canônica, a técnica legislativa, a coerência terminológica, a compatibilidade com o Código de Direito Canônico, com a Constituição Apostólica Praedicate Evangelium e com toda a legislação universal da Igreja, podendo determinar correções, alterações, complementações ou, quando necessário, devolver o texto ao organismo de origem para adequação.

Art. 3º Nenhum ato escrito proveniente de qualquer organismo da Cúria Romana produzirá efeitos jurídicos ou administrativos sem que contenha a manifestação formal de revisão e aprovação emitida pelo Dicastério para os Textos Legislativos, certificando sua conformidade legislativa.

Art. 4º O descumprimento das disposições deste Decreto constituirá grave violação da disciplina administrativa da Cúria Romana, sujeitando o organismo responsável às providências cabíveis perante a Autoridade Suprema da Igreja, podendo ser proposta a imediata remoção da autoridade competente ou de seus responsáveis, conforme o direito e mediante decisão do Romano Pontífice.

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário. O presente Decreto entra em vigor imediatamente na data de sua publicação, obrigando todos os Dicastérios, Tribunais, Organismos e Instituições da Cúria Romana à sua fiel e integral observância.

A observância deste Decreto constitui expressão de unidade, ordem e fidelidade ao ordenamento jurídico da Santa Sé. 

Dado e passado em Roma, na sede do Dicastério para os Textos Legislativos, ao vigésimo nono dia do mês de junho do ano jubilar extraordinário de dois mil e vinte e seis.

Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Praefectus


SUMOS PONTÍFICES