R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
DECANO-JUIZ SUPREMO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
DECRETO DE EXCOMUNHÃO
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
O Supremo Tribunal da Rota Romana, no exercício de sua autoridade fictícia e após a devida análise dos autos, das provas apresentadas, das manifestações das partes e das deliberações dos Juízes-Auditores e Promotores de Justiça, torna pública a presente decisão.
A unidade da Igreja constitui um dos seus bens mais preciosos. Todo fiel é chamado a conservar a comunhão eclesial, permanecendo unido à legítima autoridade e aos demais membros do Corpo de Cristo. O delito de cisma, definido pelo cân. 751 do Código de Direito Canônico, representa uma grave ruptura dessa comunhão.
Considerando que, nos autos deste processo fictício, restou demonstrada a prática de atos públicos e reiterados caracterizados como cisma;
Considerando o disposto no cân. 751, que define o delito de cisma;
Considerando o cân. 209 §1, que impõe a todos os fiéis a obrigação de conservar a comunhão com a Igreja;
Considerando o cân. 1364 §1, que estabelece a pena de excomunhão latae sententiae para o delito de cisma;
Este Supremo Tribunal profere a seguinte decisão:
Art. 1º. O presente Decreto tem por finalidade declarar, no âmbito desta narrativa fictícia, a incidência da pena canônica de excomunhão latae sententiae prevista pelo Código de Direito Canônico.Art. 2º. O presente Decreto fundamenta-se nos cânones 751, 1364 §1 e 209 §1 do Código de Direito Canônico.Art. 3º. O delito objeto deste Decreto consiste no cisma, entendido como a recusa da sujeição ao Romano Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos, conforme estabelece o cân. 751.Art. 4º. Após a análise dos autos, das provas produzidas, das manifestações da Suprema Corte e dos Juízes Auditores, este Supremo Tribunal reconhece a ocorrência do delito descrito no art. 3º.Art. 5º. Em consequência, declara-se que os réus: Dom Victor Abib, Pe. Enzo Gabriel, Pe. Vinícius Alves e Pe. Pedro Henrique incorrem, para os efeitos desta obra do tribunal do júri, na pena de excomunhão latae sententiae, prevista no cân. 1364 §1.Art. 6º. A presente declaração possui natureza meramente declaratória da pena já prevista pelo Direito Canônico, não constituindo nova pena.Art. 7º. Enquanto perdurar a censura, aplicam-se aos excomungados os efeitos previstos pelo Direito Canônico.Art. 8º. A pena permanecerá em vigor até que ocorra legítima reconciliação, observadas as normas canônicas competentes.Art. 9º. A presente sanção possui caráter medicinal, visando à conversão, ao arrependimento e ao retorno à plena comunhão da Igreja.Art. 10. Determina-se o registro desta decisão nos livros próprios do Supremo Tribunal da Rota Romana.Art. 11. Determina-se a publicação deste Decreto pelos meios oficiais.Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Que esta sentença sirva de advertência quanto à importância da unidade da Igreja, da obediência ao Direito Canônico e da fidelidade à comunhão eclesial.
E que Deus conceda aos envolvidos a graça da conversão, do arrependimento sincero e do retorno à plena comunhão eclesial, para maior glória de Cristo e bem de sua Santa Igreja.
Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 28 dias do mês de Julho do ano do senhor de 2026.
