Descrição da imagem

Regimento Interno | Dicastério para o Seminário

R E G I M E N T U M

DICASTERIUM PRO SEMINARIIS

——————————————————————————————————

PREÂMBULO

A Santa Igreja, instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo, reconhece na formação sacerdotal um dos pilares essenciais de sua missão evangelizadora. Por isso, compete ao Dicastério para os Seminários promover, orientar e acompanhar a formação dos candidatos ao ministério ordenado, em fidelidade ao Magistério da Igreja e às determinações da Sé Apostólica.

Em plena comunhão com o Dicastério para o Clero e com os demais organismos da Cúria Romana, o Dicastério para os Seminários exerce sua missão visando assegurar uma formação integral, sólida e autêntica dos futuros ministros da Igreja.

O presente Regimento Interno estabelece as normas que disciplinam a organização, o funcionamento e as competências do Dicastério para os Seminários, garantindo a unidade de ação, a ordem administrativa e a excelência da formação sacerdotal.


TÍTULO I
 NATUREZA DO DICASTÉRIO


Art. 1º O Dicastério para os Seminários é órgão da Cúria Romana responsável pela preparação, acompanhamento, orientação e coordenação de todas as matérias relativas aos Seminários, às Casas de Formação e ao processo de formação sacerdotal.

Art. 2º O Dicastério não exerce governo próprio sobre as Igrejas Particulares ou Seminários, atuando como organismo de apoio ao Romano Pontífice e em colaboração com os Bispos Diocesanos e demais Ordinários.

Art. 3º Sua missão compreende promover a formação humana, espiritual, intelectual e pastoral dos candidatos ao sacerdócio, assegurando a observância das normas da Igreja e a fidelidade ao Magistério.


TÍTULO II
DO PROCESSO FORMATIVO


Art. 4º O ingresso no processo formativo vocacional dependerá da manifestação livre do candidato e da aprovação da autoridade competente, observadas as normas estabelecidas pelo Dicastério.

Art. 5º O Dicastério acompanhará todas as etapas da formação sacerdotal, promovendo o discernimento vocacional, a idoneidade dos candidatos e a adequada preparação para o ministério ordenado.

Art. 6º O processo formativo será desenvolvido em comunhão com o Dicastério para o Clero, garantindo unidade entre a formação inicial e o futuro exercício do ministério sacerdotal.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA


Art. 7º Compõem a estrutura do Dicastério:

I – Pró-Prefeito;

II – Secretário;

III – Subsecretário;

IV – Membro da Comissão Interdicasterial para a Formação Sacerdotal.


TÍTULO IV
DO PRÓ-PREFEITO

Art. 8º O Pró-Prefeito é a autoridade administrativa do Dicastério.

Art. 9º Compete ao Pró-Prefeito dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades do Dicastério.

Art. 10º Compete ao Pró-Prefeito nomear:

I – o Secretário;

II – o Subsecretário;

III – oficiais e assessores internos;

IV – responsáveis pelos setores administrativos;

V – comissões de trabalho e formação.

Art. 11º Compete ao Pró-Prefeito organizar a estrutura interna do Dicastério.

Art. 12º Compete ao Pró-Prefeito distribuir funções entre os membros e supervisionar sua execução.

Art. 13º Compete ao Pró-Prefeito aprovar diretrizes para os Seminários e Casas de Formação.

Art. 14º Compete ao Pró-Prefeito acompanhar os relatórios encaminhados pelas Dioceses e Arquidioceses acerca do processo formativo.

Art. 15º O Pró-Prefeito poderá solicitar informações complementares às Igrejas Particulares sempre que julgar necessário.


TÍTULO V
SECRETARIA E MEMBROS

Art. 16º O Secretário auxilia diretamente o Pró-Prefeito na administração do Dicastério.

Art. 17º Compete ao Secretário executar as determinações do Pró-Prefeito.

Art. 18º Compete ao Secretário manter organizados os documentos, registros e arquivos do Dicastério.

SUBSECRETÁRIO

Art. 19º O Subsecretário auxilia o Secretário em todas as suas funções.

Art. 20º O Subsecretário substituirá o Secretário em seus impedimentos.

MEMBRO DA COMISSÃO INTERDICASTERIAL PARA A FORMAÇÃO SACERDOTAL

Art. 21º O Membro da Comissão colaborará na elaboração de diretrizes, pareceres e projetos relativos à formação sacerdotal, promovendo a integração entre os Dicastérios envolvidos.


TÍTULO VI
DO GRUPO DO VOCACIONAL

Art. 22º O grupo oficial do Vocacional destina-se exclusivamente ao acolhimento dos candidatos, à transmissão de avisos, orientações, cronogramas, documentos e demais comunicações oficiais do Dicastério para os Seminários.

Art. 23º É terminantemente vedada a realização de conversas paralelas, debates, mensagens alheias ao processo vocacional ou qualquer conteúdo que desvirtue a finalidade institucional do grupo.

Art. 24º O grupo não constitui espaço para conversas informais entre os vocacionados, devendo todas as interações limitar-se aos assuntos relacionados ao acolhimento e ao processo de formação.

Art. 25º Caso os vocacionados desejem manter conversas de caráter pessoal ou sobre assuntos diversos daqueles tratados pelo Dicastério, estas deverão ocorrer exclusivamente após sua saída do grupo oficial do Vocacional, por meios particulares, sem qualquer vínculo com o ambiente institucional.

Art. 26º Todos os participantes deverão observar comportamento respeitoso, linguagem adequada, disciplina e espírito de comunhão eclesial.

Art. 27º O descumprimento das disposições deste Título poderá acarretar advertência, remoção do grupo ou outras medidas disciplinares que o Dicastério julgar cabíveis.


TÍTULO VII
DAS ESCALAS

Art. 28º As escalas das atividades formativas, celebrações, encontros e demais compromissos serão elaboradas pelo Dicastério.

Art. 29º Sempre que necessário, as escalas poderão ser alteradas, reorganizadas ou integralmente refeitas.

Art. 30º A elaboração das escalas observará as necessidades pastorais e formativas próprias de cada Diocese ou Arquidiocese.


TÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM AS IGREJAS PARTICULARES

Art. 31º O Dicastério manterá permanente colaboração com os Bispos Diocesanos, Arcebispos Metropolitanos, Reitores de Seminários e demais responsáveis pela formação sacerdotal.

Art. 32º Todas as atividades serão desenvolvidas em plena comunhão com o Dicastério para o Clero.

TÍTULO IX
DOS LIMITES

Art. 32º O Dicastério atua sempre em nome do Romano Pontífice.

Art. 33º As decisões de maior relevância permanecem reservadas ao Santo Padre, nos termos do Direito Canônico e da Constituição Apostólica vigente.


TÍTULO X
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 34º Os membros, formadores ou vocacionados que infringirem este Regimento estarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – suspensão temporária das atividades;

IV – desligamento do processo formativo, quando a gravidade assim exigir.

Art. 35º Toda sanção observará os princípios da justiça, da prudência e da caridade cristã.

Art. 36º O arrependimento sincero e a correção da conduta poderão ser considerados na aplicação das medidas disciplinares.


TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37º O presente Regimento observa o Direito Canônico, a Constituição Apostólica vigente e as demais normas emanadas pela Sé Apostólica.

Art. 38º Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Prefeito, em comunhão com o Dicastério para o Clero e, quando necessário, submetidos ao Romano Pontífice.

Art. 39º Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.

O presente Regimento reflete a missão do Dicastério para os Seminários como organismo da Cúria Romana destinado a promover a formação integral dos futuros ministros da Igreja, colaborando estreitamente com o Dicastério para o Clero e com as Igrejas Particulares, sempre em comunhão com o Sucessor de Pedro.

Dado e passado em Roma, na sede do Dicastério para o Seminário, ao vigésimo quinto dia do mês de julho do ano jubilar extraordinário de dois mil e vinte e seis e sobre a coroa de Pio III

Prefeito 

SUMOS PONTÍFICES