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Decreto de Promulgação | Dicastério para os Textos Legislativos

 

Prot. N.º 003/2026

DECRETO DE PROMULGAÇÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Para conhecimento de todos, o Dicastério para os Textos Legislativos promulga o presente Decreto, conferindo plena validade e eficácia ao Decreto de Prot. N. 002/2026 — “Decreto de Requerimento e Regularização”. Determinamos sua fiel observância por todos a quem compete.

Considerando a necessidade de assegurar a plena validade, publicidade e observância dos atos normativos emanados pelo Dicastério para os Textos Legislativos;

Considerando que o Decreto de Prot. N. 002/2026, intitulado “Decreto de Requerimento e Regularização”, estabelece disposições próprias para a adequada apresentação, tramitação e regularização dos requerimentos submetidos à autoridade competente;

Considerando ser necessário conferir expressamente ao referido Decreto sua plena eficácia e reconhecimento institucional, garantindo sua aplicação uniforme por todos os que se encontram sujeitos às normas deste Dicastério;

Art. 1° Fica solenemente promulgado, para todos os fins jurídicos, administrativos e institucionais, o Decreto de Prot. N. 002/2026, intitulado “Decreto de Requerimento e Regularização”, emanado deste Dicastério para os Textos Legislativos.

Art. 2° O Decreto de Prot. N. 002/2026 é reconhecido como ato normativo vigente deste Dicastério, produzindo todos os seus efeitos a partir da presente promulgação.

Art. 3° Todos os membros, autoridades e organismos submetidos e nomeados para à competência da Cúria Romana ficam obrigados a observar integralmente, e obedecer, as disposições estabelecidas pelo Decreto de Prot. N. 002/2026, não sendo admitida sua inobservância sob alegação de desconhecimento.

Art. 4° Compete às autoridades responsáveis pela administração e tramitação dos requerimentos assegurar a fiel execução do Decreto ora promulgado, adotando as providências necessárias para sua correta aplicação e para a regularização de eventuais procedimentos que estejam em desconformidade com suas disposições.

Art. 5° O presente Decreto entra em vigor imediatamente após sua promulgação e publicação, permanecendo plenamente eficaz enquanto não for expressamente modificado, revogado ou substituído por ato posterior da autoridade competente.

Que o presente Decreto seja devidamente observado e cumprido. Sua promulgação representa a confirmação oficial de sua validade e plena eficácia no âmbito deste Dicastério.

Dado e passado em Roma, na sede do Dicastério para os Textos Legislativos, aos dezeseis dia do mês de agosto do ano jubilar extraordinário de dois mil e vinte e seis.

Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Praefectus

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