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Decreto de Suspensão | Sentença | Supremo Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
DECANO-JUIZ SUPREMO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA


DECRETO DE SUSPENSÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Dom Edgard Costa Cardeal Bergoglio, Decano-Juiz Supremo do Supremo Tribunal da Rota Romana, no exercício de suas atribuições judiciais e disciplinares, após a conclusão da Audiência Privada realizada perante este Supremo Tribunal, tendo examinado os autos, as manifestações das partes, as réplicas e tréplicas apresentadas durante o procedimento, bem como os fundamentos jurídicos invocados na causa,

Considerando, que a autoridade da Igreja deve ser exercida sempre em espírito de serviço, humildade, obediência e fidelidade à ordem eclesiástica;

Considerando, que nenhum ofício, dignidade ou cargo eclesiástico pode ser legitimamente buscado como instrumento de promoção pessoal, prestígio ou satisfação de ambições particulares;

Considerando, que a simonia, quando relacionada à obtenção ou provisão de um ofício, atinge diretamente a dignidade do próprio ofício eclesiástico, sendo expressamente considerada pelo Código de Direito Canônico no cân. 149 §3;

Considerando, que o cân. 1389 estabelece a punição de quem abusa do poder ou ofício eclesiástico, de acordo com a gravidade do ato ou omissão;

Considerando, que, no âmbito específico desta causa e conforme a classificação utilizada nos autos, a conduta examinada foi denominada captatio benevolentiae, entendida como busca indevida de favorecimento, influência ou benevolência com finalidade relacionada à obtenção de cargo;

Considerando, que tal conduta foi apreciada pelo Tribunal em sua dimensão de ambição desordenada de cargo, associada, conforme a fundamentação da acusação, à prática ou intenção de natureza simoníaca;

Considerando, que foi realizada Audiência Privada, na qual o Réu teve oportunidade de apresentar sua defesa e responder às acusações que lhe foram formuladas;

Considerando, que, encerrada a audiência, este Decano-Juiz Supremo procedeu à análise das manifestações processuais apresentadas pelas partes;

Considerando, que, após o devido exame, foram consideradas PROCEDENTES as réplicas apresentadas pelo Juiz Auditor e pelo Promotor de Justiça, por apresentarem fundamentos suficientes para sustentar a responsabilização disciplinar do Réu;

Considerando, que foi igualmente considerada PROCEDENTE a tréplica apresentada pela vítima, Dom Luiz Henrique, Cardeal Parolin, cujas alegações foram acolhidas por este Tribunal;

Considerando, por outro lado, que foram consideradas IMPROCEDENTES as tréplicas apresentadas pelo Réu, Dom Sávio Rodrigues, por não terem sido suficientes para afastar os fundamentos apresentados pela acusação e pela parte vítima;

Considerando, que a conduta examinada revelou-se incompatível com a dignidade exigida daquele que exerce ou pretende exercer função de responsabilidade dentro da Igreja;

Considerando, que a pena deve possuir caráter proporcional, disciplinar, corretivo e, ao mesmo tempo, pedagógico, buscando restaurar a ordem eclesial e prevenir a repetição de condutas semelhantes;

Considerando, a necessidade de preservar a autoridade legítima, a confiança dos fiéis e a dignidade dos ofícios eclesiásticos;

Por tudo isso, depois de madura reflexão e tendo como fundamento a sentença proferida ao término da Audiência Privada, decreto;

Art. 1° Fica reconhecida, para os fins disciplinares deste processo, a responsabilidade de Dom Sávio Rodrigues pela conduta objeto da presente causa, nos termos da sentença proferida pelo Decano-Juiz Supremo da Rota Romana.

Art. 2° A conduta objeto deste processo é denominada, no âmbito da presente decisão, captatio benevolentiae, compreendida como busca indevida de favorecimento, influência ou benevolência com finalidade de alcançar ou promover determinada posição ou cargo.

§ 1º — Tal conduta é considerada particularmente grave quando acompanhada de ambição desordenada por dignidade ou ofício eclesiástico.
§ 2º — A presente classificação é utilizada para os fins desta decisão e não constitui, por si só, uma categoria autônoma do Código de Direito Canônico.

Art. 3° Considera-se que a conduta examinada apresenta, conforme a fundamentação acolhida na sentença, elementos relacionados à simonia e à ambição indevida de cargo, por pretender colocar interesses pessoais acima da natureza própria do ofício eclesiástico.

§ 1º — Recorda-se que a provisão de um ofício feita com simonia é inválida por força do próprio direito, conforme o cân. 149 §3.
§ 2º — O exercício de qualquer função eclesiástica deve estar orientado ao serviço da Igreja e jamais à satisfação de interesses pessoais.

Art. 4° Ficam formalmente registradas as conclusões da sentença proferida após a Audiência Privada:
I — procedentes as réplicas do III° Juiz-Auditor;
II — procedentes as réplicas do Promotor de Justiça;
III — procedente a tréplica da vítima, Dom Luiz Henrique, Cardeal Parolin;
IV — improcedentes as tréplicas apresentadas pelo Réu, Dom Sávio Rodrigues.

Art. 5° Em razão da responsabilidade reconhecida e considerando a gravidade disciplinar da conduta, Dom Sávio Rodrigues é suspenso de todas as suas atividades ministeriais, pastorais e administrativas pelo período de 04 (quatro dias).

Art. 6° A pena de suspensão terá início imediatamente na data e hora da publicação deste Decreto, sendo computados quatro dias corridos a partir de sua publicação.

Art. 7° Durante o período de suspensão, Dom Sávio Rodrigues deverá abster-se do exercício das funções e prerrogativas eclesiásticas expressamente alcançadas pela presente pena e no artigo 5°, não podendo utilizar sua posição para interferir no processo que originou esta decisão.

Parágrafo único — A suspensão não constitui, por si mesma, demissão do estado clerical, remoção definitiva de ofício ou privação perpétua de qualquer dignidade, mas exclusivamente a pena disciplinar temporal determinada neste Decreto.

Art. 8° A presente pena possui natureza disciplinar e corretiva, buscando não somente sancionar a conduta praticada, mas também recordar ao Réu que os cargos eclesiásticos não constituem propriedade pessoal, recompensa ou instrumento de promoção individual.

Art. 9° Fica Dom Sávio Rodrigues formalmente advertido de que eventual reincidência em condutas semelhantes poderá ensejar nova apreciação pela autoridade competente e, conforme a gravidade dos fatos e a legislação aplicável, a imposição de penalidade mais severa.

Art. 10° Este Tribunal reafirma que todo ofício na Igreja possui caráter eminentemente ministerial.
Quem recebe uma função recebe uma responsabilidade; quem recebe autoridade recebe também o dever de exercê-la com humildade; e quem aspira a um cargo deve fazê-lo, antes de tudo, com disposição para servir.
Não se admite, portanto, que a ambição pessoal se sobreponha à vontade da autoridade legítima ou à finalidade espiritual do ofício.

Art. 11° Todos os responsáveis pela execução deste Decreto deverão assegurar o seu fiel cumprimento, respeitando integralmente o período de quatro dias estabelecido no art. 5º.

Art. 12° O presente Decreto seja publicado, registrado e comunicado às partes interessadas, passando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.

Art. 13° Concluído o período de quatro dias, cessarão os efeitos temporais da presente suspensão, sem prejuízo das demais determinações que eventualmente possam ser estabelecidas pela autoridade competente em razão de fatos posteriores ou de eventual reincidência.

Que este Decreto seja recebido não apenas como uma pena, mas como um instrumento de correção, reflexão e restauração da ordem. Que a justiça seja exercida com firmeza, mas também com prudência e espírito de caridade, para que todos compreendam que, na Igreja, nenhum cargo está acima do serviço, da humildade e da obediência.

Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 13 dias do mês de Agosto do ano do senhor de 2026.

Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Decanus-Iudex Supremae

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