DOM ANDRES ANTONIO CARDEAL GARCIA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL BISPO OSTIA, VELLETRI - SEGNI
CAMARLENGO DA SANTA IGREJA
SECRETARIO DA SANTA SEDE
DECANO DO SACRO COLEGIO CARDENALICIO
Do Secretario de Estado da Santa Sede
Dom Andrés Antonio S.R.E Cardinalis García
Asunto: Regimento desta venerável organização.
C.C. Dicasterio para os textos legislativos.
PREÂMBULO
A Secretaria de Estado da Santa Sé é o órgão responsável por zelar pela correta administração da Cúria Romana, pela revisão das ações diplomáticas da Santa Igreja, pela coordenação das atividades do Santo Padre quando estas estiverem relacionadas à diplomacia; zelar pelo correto funcionamento das nunciaturas e salvaguardar os documentos das mesmas.
O presente Regulamento aplica-se a todos os membros, funcionários, colaboradores e demais pessoas subordinadas a este órgão, que exerçam funções ligadas à Secretaria da Santa Sé, respeitando a autoridade do Santo Padre e do Secretário da Santa Sé.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria da Santa Sé é o órgão encarregado de zelar pela organização da Cúria Romana e pelas atividades políticas/diplomáticas relacionadas à Santa Sé, bem como pela correta organização e publicação dos documentos do Santo Padre.
Art. 2º As finalidades da Secretaria são:
I - Representação do Sumo Pontífice perante a diplomacia de Estados e organizações;
II - Zelar pelo correto funcionamento dos órgãos da Cúria Romana;
III - Publicar documentos do Sumo Pontífice e preservá-los.
IV - Revisar e acompanhar as funções das Nunciaturas Apostólicas;
V - Manter contato ativo e diplomático com os representantes das nações;
VI - Acompanhar e aconselhar o Santo Padre em sua labor diplomática;
VII - Manter a ordem e a organização dos compromissos oficiais do Romano Pontífice;
VIII - Zelar pela ordem da Comunidade em geral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º A Secretaria de Estado será composta, de acordo com as necessidades diplomáticas e administrativas, pelos seguintes cargos:
I - Secretário de Estado
II - Subsecretário para Assuntos Gerais
III - Subsecretário para Relações com os Estados
IV - Membros do conselho da secretaria
Art. 4º A criação de novos cargos ou setores poderá ser determinada pelo Secretário da Santa Sé mediante aprovação por escrito.
Art. 5º A conformidade da nomeação dos membros do conselho dos setores deverá ser confirmada pelo Secretário da Santa Sé; caso não seja aprovada, sua publicação será anulada e a nomeação será revogada ipso facto.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Santa Sé organizar, supervisionar e zelar pela correta organização da Secretaria de Estado.
Art. 7º São atribuições do Secretário de Estado:
I - Representar oficialmente o Sumo Pontífice;
II - Supervisionar os membros e setores;
III - Manter as relações diplomáticas da Santa Sé em prol da Igreja;
IV - Nomear, aprovar e destituir os membros, conselhos, setores e subsecretários;
V - Acordar com a Prefeitura da Casa Pontifícia os documentos ou atos oficiais do Romano Pontífice;
VI - Fiscalizar a correta aplicação deste Regulamento;
VII - Analisar fielmente os documentos e aconselhar o Santo Padre nos assuntos que requeiram sua validação;
VII - Decretar normas complementares para o funcionamento interno;
IX - Autorizar as nomeações dos membros da secretaria;
X - Zelar pela ordem diplomática, autoridade e regularidade da Secretaria de Estado.
Art. 8º O Secretário de Estado poderá delegar algumas funções, mediante devida autorização explícita e por escrito, aos subsecretários ou setores.
CAPÍTULO IV
DOS SUBSECRETÁRIOS
Art. 9º Os subsecretários auxiliam diretamente o Secretário de Estado na administração cotidiana e na execução das ordens e diretrizes do Secretário de Estado e do Sumo Pontífice.
Art. 10º Compete aos subsecretários:
I – Acompanhar a execução das atividades diplomáticas do Secretário;
II – Coordenar os trabalhos internos determinados pelo Secretário;
III – Supervisionar os membros, funcionários e colaboradores em suas atividades ordinárias;
IV – Representar o Secretário nas atividades quando for expressamente designado por ele para tal função;
V – Elaborar relatórios e comunicações internas;
VI – Assegurar o cumprimento das decisões administrativas.
CAPÍTULO V
SOBRE OS MEMBROS E COLABORADORES
Art. 11º Os membros e colaboradores da Secretaria de Estado exercerão suas funções de acordo com as atribuições que lhes foram confiadas pelo Secretário ou pelos Subsecretários.
Art. 12º Os membros e colaboradores deixarão suas funções caso haja uma mudança no Secretário de Estado da Santa Sé, deixando assim seus cargos.
Art. 13º Os membros e colaboradores deverão ser aprovados antes de sua nomeação pelo Secretário da Santa Sé; caso algum subsecretário ignore essa etapa, a nomeação será revogada e considerada nula.
Art. 14º São deveres dos membros e colaboradores:
I - Cumprir as determinações legítimas de seus superiores;
II - Manter um comportamento condizente com a dignidade desta Secretaria;
III - Exercer fielmente a função que lhes foi atribuída;
IV - Preservar o caráter confidencial das informações da Secretaria.
CAPÍTULO VI
SOBRE OS DOCUMENTOS
Art. 15º Os documentos da Secretaria — sejam nomeações, cartas, exortações, entre outros — deverão ser aprovados para publicação pelo Secretário de Estado da Santa Sé.
Art. 16º Nenhum documento emitido pelos subsecretários ou por qualquer outro setor da Secretaria será válido se não contiver a assinatura e o selo do Secretário de Estado e sua devida aprovação.
CAPÍTULO VII
DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS
Art. 17º Os documentos oficiais desta Secretaria deverão ser apresentados, identificados e autorizados pelo Secretário de Estado.
Art. 18º São considerados documentos oficiais, entre outros:
I - Comunicados;
II - Convocações;
III - Nomeações;
IV - Abertura e encerramento de relações;
V - Relatórios Gerais de Gestão da Cúria Romana;
VI - Documentos do Santo Padre;
VII - Avisos Oficiais;
VIII – Relatórios;
IX – Determinações administrativas;
X – Outros documentos emitidos pela Secretaria.
Art. 19º A divulgação pública de documentos ou informações internas dependerá da autorização explícita do Secretário de Estado.
CAPÍTULO VIII
DA DISCIPLINA E DA CONDUTA
Art. 20º Todos os membros da Secretaria deverão exercer suas funções com responsabilidade, respeito, discrição, lealdade e espírito de serviço.
Art. 21º É vedado aos membros:
I - Utilizar seu cargo em benefício próprio;
II - Divulgar informações confidenciais sem autorização;
III - Assumir compromissos em nome do Secretário de Estado, do Subsecretário e de outros, sem competência para tal;
IV - Desrespeitar seus superiores ou outros membros da Secretaria;
V - Utilizar documentos oficiais de maneira indevida;
VI - Agir em desacordo com as determinações superiores.
Art. 22º O descumprimento das normas deste Regimento poderá resultar em advertência, suspensão das funções e destituição do cargo, de acordo com a gravidade da situação e a decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO IX
SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS
Art. 23º Na ausência do Secretário, suas funções poderão ser exercidas pelos Subsecretários, desde que tenham recebido delegação formal e por escrito.
Art. 24º Na ausência do Secretário e dos Subsecretários, o responsável pela continuidade dos trabalhos será designado por escrito e formalmente pelo Secretário de Estado.
Art. 25º A substituição temporária não implica alteração definitiva do cargo ou das atribuições de seu titular.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado.
Art. 27º O presente Regulamento poderá ser alterado pelo Secretário de Estado, sempre que houver necessidade de adaptação.
Art. 28º Todos os membros da Secretaria deverão conhecer e observar fielmente o presente Regulamento.
Art. 29º Este Regulamento entra em vigor na data de sua promulgação.
Hoc decretum subscriptum et approbatum est in Palatio Apostolico Vaticano, in officio Suae Eminentiae Domini Andrae Antonii García Sánchez, Cardinalis Sanctae Romanae Ecclesiae, Decani Sacri Collegii Cardinalium. Die vicesimo (20) mensis octavi (Augusti) Anni Sancti Iubilaei bis millesimi bis centesimi sexagesimi sexti (2026).
Com afeto e estima em Cristo, Deus e Senhor.
† Andres Antonio CARDEAL Garcia
Cardinalis Episcopus Ostiensis Velletri-segni
Decanus Sacri Collegii Cardinalium
Secretarius Status Sanctae Sedis

