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Constituição Apostólica | "Ordinum Religiosorum"

 CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA

“ORDINUM RELIGIOSORUM”
DO SUMO PONTÍFICE
BENTO IV 
ACERCA DA ORGANIZAÇÃO DAS ORDENS RELIGIOSAS DO APOSTOLADO

 

BENEDICTUS EPISCOPVS,
SERVVS SERVORVM DEI.
AD PERPETVAM REI MEMORIAM.


Aos eminentíssimos Cardeais, excelentíssimos Bispos, reverendíssimos Clérigos, caríssimos Religiosos, amados irmãos  de  nossa  Comunidade  e  a  todos  que  destas  nossas letras, virem ou tomarem conhecimento, graça e benção apostólica.


Cân. 219 — "Todos os fiéis gozam do direito de serem livres de qualquer coação na escolha do estado de vida."
 

PREÂMBULO

A Igreja, enquanto comunidade de fé, serviço e comunhão, reconhece a importância das diversas formas de espiritualidade que, ao longo de sua história, contribuíram para o desenvolvimento da vida cristã, para a formação dos fiéis e para o fortalecimento da missão evangelizadora.

As Ordens Religiosas, no âmbito do Apostolado Católico em Minecraft, constituem expressões particulares de dedicação à vida comunitária, à oração, à formação espiritual, à disciplina, à caridade e ao serviço eclesial, reunindo membros que, segundo seus respectivos carismas, desejam colaborar com a missão apostólica da comunidade.

Todavia, para que tais instituições possam cumprir adequadamente sua finalidade, torna-se necessário estabelecer normas claras acerca de sua organização, do ingresso de novos membros, da relação entre as autoridades religiosas e diocesanas, da formação dos seminaristas e da participação dos diversos estados eclesiais em suas atividades.

Considerando que a organização das Ordens Religiosas deve estar fundamentada na comunhão eclesial, na clareza administrativa e no respeito às competências legitimamente estabelecidas;

Considerando que a participação nas Ordens Religiosas não deve ser restringida por disposições administrativas que não correspondam à presente regulamentação, ressalvadas as autorizações expressamente exigidas por esta Constituição;

Considerando a necessidade de assegurar aos fiéis leigos, seminaristas, diáconos e presbíteros a possibilidade de ingressar nas Ordens Religiosas, observadas as disposições referentes à autorização de seus respectivos ordinários locais;

Considerando que a formação sacerdotal e a formação religiosa possuem finalidades próprias, complementares entre si, e não devem ser colocadas em oposição ou concorrência;

Considerando, de modo particular, que os seminaristas que manifestarem o desejo de seguir a vida religiosa devem continuar recebendo integralmente a formação promovida pela Reitoria Diocesana ou Arquidiocesana, sem prejuízo da formação específica oferecida pela Reitoria da Ordem Religiosa à qual desejam ingressar;

Considerando que nenhuma instituição formativa deve interromper, substituir unilateralmente ou impedir o regular desenvolvimento das atividades formativas legitimamente atribuídas à outra;

Considerando, por fim, a necessidade de unificar a legislação referente às Ordens Religiosas, revogar as disposições incompatíveis com esta Constituição e estabelecer uma disciplina comum para todas as instituições religiosas vinculadas ao Apostolado;

Pela autoridade apostólica que me compete, promulgamos a presente Constituição Apostólica, determinando que suas disposições sejam observadas por todas as Ordens Religiosas e pelas autoridades responsáveis por sua organização e administração.

TÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE DAS ORDENS RELIGIOSAS

Art. 1.º — § 1.º As Ordens Religiosas do Apostolado são instituições eclesiais organizadas em torno de um carisma, de uma espiritualidade, de uma tradição formativa e de uma finalidade própria, destinadas a promover a vida comunitária, a formação religiosa, a oração, o serviço e a participação de seus membros na missão da Igreja.

§ 2.º Cada Ordem Religiosa poderá estabelecer sua própria organização interna, seus regulamentos, suas etapas de formação, suas práticas devocionais e suas atividades comunitárias, desde que tais disposições estejam em conformidade com a presente Constituição Apostólica e com as demais normas legítimas do Apostolado.

§ 3.º As Ordens Religiosas deverão possuir uma estrutura administrativa minimamente definida, com autoridade responsável, organização formativa e normas conhecidas por seus membros, a fim de assegurar a continuidade de suas atividades e a adequada recepção daqueles que desejarem integrá-las.

§ 4.º Nenhuma Ordem Religiosa poderá estabelecer normas internas que contrariem diretamente as disposições desta Constituição, especialmente aquelas referentes ao ingresso de membros, à autorização dos ordinários locais e à continuidade das formações diocesanas, arquidiocesanas e religiosas.

Art. 2.º — § 1.º As Ordens Religiosas têm por finalidade promover o desenvolvimento de seus respectivos carismas, oferecendo aos seus membros um ambiente de formação, convivência, serviço e aprofundamento espiritual.

§ 2.º Reconhece-se a cada Ordem Religiosa a legítima autonomia para organizar suas atividades internas, designar seus responsáveis, estabelecer seus horários, elaborar seus programas de formação e determinar as funções exercidas por seus membros.

§ 3.º A autonomia mencionada neste artigo não confere às Ordens Religiosas o direito de se separarem da comunhão institucional da comunidade, tampouco de desconsiderarem as competências das autoridades eclesiásticas legitimamente constituídas.

§ 4.º Os superiores/abades religiosos deverão exercer suas funções com responsabilidade, prudência, justiça e espírito de serviço, evitando práticas que promovam conflitos desnecessários entre a vida religiosa, a formação seminarística e a organização diocesana ou arquidiocesana.

TÍTULO II

DO INGRESSO E DA PARTICIPAÇÃO NAS ORDENS RELIGIOSAS

Art. 3.º - § 1.º Todos os membros da Sé, independentemente de seu estado ou função eclesial, possuem plena liberdade para manifestar o desejo de ingressar em uma Ordem Religiosa, observadas as exigências legítimas de organização, acolhimento e formação estabelecidas pela respectiva instituição.

§ 2.º Os fiéis leigos poderão ingressar nas Ordens Religiosas sem necessidade de autorização episcopal, ressalvadas as exigências ordinárias de admissão, os compromissos próprios da instituição e as disposições gerais aplicáveis a todos os membros.

§ 3.º Os seminaristas poderão ingressar nas Ordens Religiosas mediante autorização expressa de seu bispo diocesano ou arquidiocesano, conforme a jurisdição à qual estejam vinculados.

§ 4.º Os diáconos, presbíteros e demais clérigos deverão obter a autorização de seu respectivo ordinário local antes de ingressarem formalmente em uma Ordem Religiosa.

§ 5.º Para os efeitos desta Constituição, entende-se por ordinário local a autoridade eclesiástica competente em relação ao membro interessado, de acordo com a organização institucional do Apostolado.

§ 6.º A autorização exigida para clérigos e seminaristas destina-se a assegurar a comunhão entre a Ordem Religiosa e a jurisdição eclesiástica de origem, não devendo ser utilizada como instrumento de perseguição pessoal, retaliação administrativa ou impedimento arbitrário à manifestação de uma vocação religiosa.

§ 7.º O pedido de ingresso deverá ser apresentado à autoridade responsável pela Ordem Religiosa, a quem competirá conduzir o procedimento de acolhimento, verificar o cumprimento das exigências estabelecidas e organizar a integração do candidato.

§ 8.º A liberdade de ingresso não dispensa o interessado do cumprimento das normas legítimas da Ordem Religiosa, nem confere automaticamente direito à admissão definitiva, à profissão religiosa ou ao exercício de cargos de governo.

TÍTULO III

DOS SEMINARISTAS E DA DUPLA FORMAÇÃO

Art. 4.º - § 1.º Os seminaristas que desejarem ingressar em uma Ordem Religiosa continuarão a receber normalmente todas as formações promovidas pela Reitoria do Seminário Diocesano ou Arquidiocesano ao qual estiverem vinculados.

§ 2.º A manifestação do desejo de seguir a vida religiosa não extingue, suspende ou substitui, por si mesma, a vinculação do seminarista à sua Reitoria Diocesana ou Arquidiocesana, nem o dispensa das atividades formativas regularmente estabelecidas por essa instituição.

§ 3.º Compete à Reitoria Diocesana ou Arquidiocesana continuar promovendo as formações relativas à preparação eclesiástica, à disciplina seminarística e aos demais conteúdos próprios de seu programa formativo.

§ 4.º Paralelamente, a Reitoria da Ordem Religiosa deverá promover formações específicas acerca da história, espiritualidade, carisma, tradição, organização, disciplina e finalidade da respectiva Ordem.

§ 5.º A formação religiosa deverá ser organizada de maneira complementar à formação diocesana ou arquidiocesana, respeitando as responsabilidades de cada instituição e favorecendo o desenvolvimento integral do seminarista.

§ 6.º Fica expressamente vedado à Reitoria da Ordem Religiosa interromper, suspender unilateralmente, substituir ou impedir as formações regularmente promovidas pela Reitoria Diocesana ou Arquidiocesana.

§ 7.º Da mesma forma, fica vedado à Reitoria Diocesana ou Arquidiocesana interromper, suspender unilateralmente, substituir ou impedir as formações específicas promovidas pela Reitoria da Ordem Religiosa, desde que estas sejam compatíveis com as obrigações formativas do seminarista e com as disposições desta Constituição.

§ 8.º Nenhuma das duas instituições poderá reivindicar exclusividade absoluta sobre a formação do seminarista pelo simples fato de ele manifestar interesse na vida religiosa.

§ 9.º Havendo incompatibilidade de horários, sobreposição de atividades ou divergência quanto ao planejamento formativo, as respectivas Reitorias deverão procurar uma solução administrativa mediante diálogo e coordenação, de modo que nenhuma das formações seja indevidamente prejudicada.

§ 10.º Caso não seja possível alcançar uma solução consensual, a questão poderá ser encaminhada ao bispo competente, a quem caberá promover a conciliação institucional e determinar as providências cabíveis, respeitadas as atribuições legítimas da Ordem Religiosa.

§ 11.º A participação do seminarista nas formações religiosas não deverá ser interpretada, isoladamente, como abandono de sua formação diocesana ou arquidiocesana, assim como a continuidade da formação diocesana ou arquidiocesana não deverá ser interpretada como renúncia ao discernimento da vocação religiosa.

§ 12.º A presente disposição aplica-se, no que couber, aos seminaristas que se encontrem em diferentes etapas de formação, desde que possuam a autorização exigida pelo § 3.º do artigo anterior.

Art. 5.º - § 1.º Considerando a atual situação administrativa e organizacional do Apostolado Católico de Minecraft, fica determinada a suspensão temporária das transferências de seminaristas, diáconos e presbíteros vinculados às Ordens Religiosas para outras províncias, até segunda ordem pontifícia.

§ 2.º Durante a vigência desta determinação, nenhuma transferência provincial dos membros mencionados no parágrafo anterior poderá ser realizada sem expressa autorização pontifícia.

§ 3.º Compete ao Superior-Geral/Abade de cada Ordem Religiosa organizar e manter a distribuição de seus membros pelas respectivas províncias, procurando assegurar que cada província possua uma igreja particular de referência, conforme as necessidades, a estrutura administrativa, a quantidade de membros e a situação concreta da Ordem Religiosa.

§ 4.º A organização provincial deverá observar as condições reais de funcionamento de cada Ordem, evitando a concentração desproporcional de membros em determinadas províncias e a ausência de representação religiosa nas demais, sempre que a estrutura da instituição permitir tal organização.

§ 5.º O Superior-Geral/Abade deverá acompanhar a situação de cada província, avaliar suas necessidades pastorais e administrativas e promover a adequada distribuição dos membros, sem efetuar transferências que contrariem a suspensão estabelecida por esta Constituição.

§ 6.º A presente restrição possui caráter temporário e permanecerá em vigor até que o Romano Pontífice determine expressamente sua revogação, modificação ou substituição por novas disposições.

§ 7.º As transferências que se mostrarem estritamente necessárias por motivos administrativos excepcionais deverão ser submetidas previamente à apreciação e à autorização do Romano Pontífice, não podendo a necessidade alegada ser utilizada para contornar a presente determinação.

§ 8.º A presente disposição visa assegurar a estabilidade das Ordens Religiosas, preservar a organização de suas províncias e permitir que a distribuição de seus membros ocorra de maneira ordenada, prudente e compatível com as necessidades institucionais do Apostolado.

TÍTULO IV

DA REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR

Art. 6.º — § 1.º Ficam expressamente anulados, revogados e sem efeito, no âmbito do Apostolado, todos os decretos, documentos, cartas, determinações, regulamentos, instruções, disposições administrativas e quaisquer outros manuscritos anteriormente promulgados ou emitidos que tratem da participação de fiéis leigos, seminaristas, diáconos e presbíteros nas Ordens Religiosas e que sejam incompatíveis com a presente Constituição Apostólica.

§ 2.º A revogação abrange, especialmente, as disposições anteriores que estabeleçam proibições gerais de ingresso, restrições incompatíveis com a liberdade de participação aqui reconhecida ou impedimentos que contrariem as regras de autorização previstas nesta Constituição.

§ 3.º Ficam igualmente revogadas as disposições anteriores que imponham a interrupção de formações diocesanas ou arquidiocesanas em razão do ingresso ou do interesse de um seminarista por uma Ordem Religiosa, bem como aquelas que impeçam, de maneira geral e injustificada, a formação religiosa complementar.

§ 4.º Os documentos anteriormente expedidos que contenham outras matérias independentes das disposições revogadas permanecerão válidos naquilo que não contrariar esta Constituição, salvo determinação expressa em sentido diverso pela autoridade competente.

§ 5.º A presente revogação não deverá ser interpretada como extinção das próprias Ordens Religiosas, invalidação automática de todos os atos administrativos anteriormente praticados ou dissolução de vínculos legitimamente constituídos, mas como substituição do regime normativo anterior no que concerne às matérias aqui regulamentadas.

§ 6.º Compete aos superiores das Ordens Religiosas, às Reitorias e às autoridades eclesiásticas competentes adequar seus regulamentos, orientações e procedimentos às disposições ora promulgadas.

§ 7.º Nenhuma autoridade poderá continuar invocando uma disposição expressamente revogada para impedir a participação de um membro nas Ordens Religiosas, quando tal impedimento contrariar o regime estabelecido nesta Constituição.

TÍTULO V

DA APLICAÇÃO, DA COMUNHÃO E DA VIGÊNCIA

Art. 7.º - § 1.º A presente Constituição Apostólica é promulgada como norma geral para a organização das Ordens Religiosas do Apostolado Católico em Minecraft, devendo ser observada por seus superiores, formadores, membros e demais autoridades responsáveis pela aplicação de suas disposições.

§ 2.º Todas as Ordens Religiosas deverão revisar suas normas internas e seus procedimentos de admissão e formação, adequando-os às disposições desta Constituição no prazo de cinco dias corridos a contar de sua promulgação.

§ 3.º Durante o prazo de adequação, nenhuma autoridade poderá estabelecer novas restrições que contrariem as disposições desta Constituição, especialmente no tocante à liberdade de ingresso e à continuidade da formação dos seminaristas.

§ 4.º Os casos omissos serão examinados pela autoridade competente, à luz dos princípios de comunhão, prudência, justiça, liberdade vocacional e respeito às atribuições das Reitorias e dos ordinários locais.

§ 5.º Eventuais divergências entre uma Ordem Religiosa e uma Reitoria Diocesana ou Arquidiocesana deverão ser tratadas prioritariamente por meio do diálogo institucional, sem prejuízo da intervenção da autoridade eclesiástica competente quando necessária.

§ 6.º A aplicação desta Constituição não deverá ocasionar a desorganização das instituições existentes, mas promover a harmonização das respectivas competências e a construção de um ambiente no qual as vocações possam ser discernidas e acompanhadas de maneira ordenada.

§ 7.º Ficam revogadas as disposições contrárias à presente Constituição, nos termos do artigo anterior.

§ 8.º A presente Constituição Apostólica entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos sobre todas as Ordens Religiosas vinculadas a esta Santa Sé.

DISPOSIÇÃO FINAL

Que as Ordens Religiosas floresçam na unidade, na disciplina, na caridade e na fidelidade à missão da Igreja, constituindo espaços de formação e serviço, e não de divisão entre aqueles que são chamados a colaborar na mesma obra apostólica.

Que os superiores religiosos compreendam a importância de acolher novas vocações; que os bispos reconheçam e acompanhem os legítimos desejos de seus seminaristas e clérigos; e que as Reitorias Diocesanas, Arquidiocesanas e Religiosas cooperem entre si, conscientes de que a formação eclesiástica e o discernimento da vida religiosa, embora distintos, podem caminhar em harmonia.

Por esta Constituição, desejamos estabelecer uma organização mais clara, justa e estável para as Ordens Religiosas do Apostolado, assegurando a liberdade de ingresso, a necessária autorização eclesiástica e a continuidade das formações próprias de cada instituição.

Dado em Roma, junto de São Pedro, ao décimo treze dia do mês de outubro do Ano da Missão de dois mil e vinte e seis, primeiro ano do Nosso Pontificado.


† Benedictus Pp. IV
Pontifex Maximus




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