CARTA ENCÍCLICA Pgros Patris
IOANNES PAULUS EPISCOPVS,
SERVVS SERVORVM DEI.
NORMAS PARA A EREÇÃO, ELEVAÇÃO E SUPRESSÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES ECLESIÁSTICAS
Aos Veneráveis Irmãos no Episcopado, aos Reverendíssimos Superiores e a todos os fiéis da Santa Igreja na comunidade católica virtual, saúde e Bênção Apostólica.
1. Como lavradores diligentes nos campos do Senhor, somos chamados a cultivar com ordem, zelo e prudência as terras confiadas à Igreja, de modo que nenhuma porção do rebanho divino fique sem pastoreio nem estrutura adequada à sua edificação espiritual. A vinha do Senhor, plantada nas realidades visíveis e invisíveis, precisa de divisões justas, pastores preparados e regras claras, para que o Reino de Deus se manifeste com coerência também neste mundo digital.
2. Tendo diante dos olhos o bem comum da comunidade eclesial virtual, e após oração, escuta e consulta a irmãos no Episcopado, julgamos oportuno oferecer normas precisas e estáveis para a organização das circunscrições eclesiásticas em nossa realidade. Assim, esta Carta Encíclica, intitulada Agros Patris — "Os Campos do Pai" —, propõe-se a regulamentar os critérios para a fundação, o crescimento e a eventual supressão das porções do Povo de Deus, a fim de garantir que cada novo campo seja bem arado, cada sementeira, bem guardada, e cada colheita, dignamente recolhida.
Ad normam iuris particularis communitatis catholicae virtualis
I. Princípios Gerais
Art. 1 – A constituição das circunscrições eclesiásticas no âmbito da presente comunidade observa, por analogia e adaptação, a estrutura hierárquica da Igreja una, santa, católica e apostólica, respeitando suas designações tradicionais eclesiais, bem como as necessidades pastorais e administrativas do mundo digital.
II. Estrutura Hierárquica das Circunscrições
§1º A hierarquia eclesiástica será constituída das seguintes instâncias, segundo ordem descendente de precedência:
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SÉ APOSTÓLICA (Sedes Apostolica) – Residência do Romano Pontífice, Sucessor de Pedro, dotado de jurisdição universal sobre toda a Igreja. [Mantida como cume da estrutura eclesial]
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ARQUIDIOCESE (Archidioecesis) – Diocese elevada por especial importância histórica, pastoral ou numérica; pode ou não exercer a função metropolitana. [Patriarcados, Primazias e Arquidioceses Maiores foram suprimidas, dada a ausência de analogia funcional ou numérica no modelo virtual atual]
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DIOCESE (Dioecesis) – Unidade territorial ordinária da Igreja particular, governada por um Bispo diocesano.
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PRELATURA TERRITORIAL (Praelatura Territorialis) – Jurisdição particular com menor grau de estruturação, confiada a um Prelado.
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ADMINISTRAÇÃO APOSTÓLICA (Administratio Apostolica) – Circunscrição provisória ou emergencial, erigida em contextos de transição ou missões em fase de estruturação.
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VICARIATO APOSTÓLICO (Vicariatus Apostolicus) – Entidade missionária ainda não erigida como diocese, sob governo de um Vigário Apostólico.
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MISSÃO SUI IURIS (Missio sui iuris) – Forma inicial de presença eclesial em território remoto, sob responsabilidade de um superior eclesiástico delegado.
§2º – Toda nova circunscrição deverá ter origem numa Missio sui iuris, a qual é o estágio germinal de implantação da Igreja.
III. Normas para a Ereção de uma Administração Apostólica
Art. 2 – Para que uma Missio sui iuris seja elevada à dignidade de Administratio Apostolica, devem estar preenchidos os seguintes requisitos:
A. Requisitos Pastorais e Institucionais:
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Existência de vida eclesial ativa e continuidade missionária suficiente para justificar o avanço estrutural;
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Corpo clerical composto por:
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1 Administrador Apostólico (não obrigatoriamente de ordem episcopal, podendo ser membro de instituto religioso missionário);
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2 Presbíteros;
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1 Diácono.
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B. Estrutura Material:
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Igreja principal erigida como catedral simbólica da Administração Apostólica;
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Sede administrativa funcional;
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Residência para o Administrador Apostólico;
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Ao menos duas paróquias, cada uma com:
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Igreja matriz;
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Uma capela filial;
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Residência para o pároco.
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(Opcional) Casa formativa – obrigatória se a Administração estiver sob responsabilidade de uma ordem religiosa, podendo assumir a forma de seminário menor ou maior.
C. Regras Eclesiásticas:
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O Administrador deverá, se ainda não possuir dignidade episcopal, ser investido canonicamente com o título de Monsenhor Protonotário Apostólico Supernumerário;
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A Administração Apostólica será suburbicária a uma Diocese, vinculando-se diretamente ao seu Ordinário local;
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A nomeação do Administrador será feita pelo Bispo diocesano, com aprovação formal do Santo Padre.
D. Ereção Canônica:
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Compete ao Bispo diocesano, ao constatar a maturidade da Missio sui iuris, apresentar requerimento ao Romano Pontífice solicitando a ereção da Administração;
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A diocese requerente deverá possuir, no mínimo, 15 presbíteros incardinados, para permitir a missão sem prejuízo de sua estrutura interna;
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O Bispo Auxiliar da diocese poderá ser transferido para o ofício de Administrador Apostólico, se julgado oportuno.
IV. Elevação a Prelatura Territorial ou Diocese
Art. 3 – A Administratio Apostolica poderá ser elevada após três meses de atividade, mediante relatório enviado ao Bispo sufragante.
A. Para Prelatura Territorial:
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Realização de no mínimo 20 atos litúrgicos e 10 atos não litúrgicos no período de 90 dias;
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Existência de casa formativa com ao menos:
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1 Diácono;
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2 Presbíteros formados ou em iminência de ordenação.
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B. Para Diocese:
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Realização de no mínimo 40 atos litúrgicos e 20 atos não litúrgicos no mesmo período;
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Casa formativa com ao menos:
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2 Diáconos;
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4 Presbíteros prontos para a ordenação ou já ordenados.
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V. Normas de Inatividade e Supressão
Art. 4 – A circunscrição será considerada inativa se, no período de 90 dias, realizar menos de 15 atos (litúrgicos ou não).
§1º – A inatividade implicará:
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Supressão da Administração Apostólica;
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Retorno da jurisdição ao Bispo diocesano.
Art. 5 – Para Prelaturas Territoriais, aplica-se critério mais rigoroso:
§1º – Realização mínima de 15 atos em 60 dias;
§2º – Se, em 15 dias consecutivos, não ocorrer ato litúrgico algum, a circunscrição será ipso facto extinta, sendo o território reincorporado à diocese mais próxima.
VI. Elevação de Diocese a Arquidiocese
Art. 6 – Uma Diocese poderá ser elevada à Arquidiocese se atender aos seguintes critérios:
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Corresponder, no mundo real, a uma Arquidiocese reconhecida;
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Ter completado no mínimo seis meses como Diocese;
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Ter desmembrado ao menos uma Prelatura Territorial de seu território;
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Excepcionalmente, uma Arquidiocese poderá ser criada diretamente, caso tenha corpo eclesial suficiente.
A. Requisitos Estruturais da Arquidiocese:
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Igreja Catedral devidamente identificada;
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Palácio Arquiepiscopal funcional;
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Seminário (menor ou maior);
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Dez paróquias erigidas, cada uma com igreja matriz e capela;
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Cada paróquia deverá possuir um pároco residente;
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Mínimo de 15 presbíteros ativos;
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O primeiro Arcebispo deverá ser um Cardeal. O Santo Padre poderá criar o Bispo Diocesano Cardeal ad casum.
Conclusão
Estas normas entram em vigor imediatamente após sua promulgação, e deverão ser observadas em todos os atos de ereção, supressão ou elevação de circunscrições eclesiásticas na Santa Igreja da comunidade virtual. Estão sujeitas à aprovação última do Romano Pontífice.
Dado em Roma junto a são pedro , aos doze dias do mês de maio vespera da festa da exelsa rainha a senhora de Fátima no Ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, sob o pontificado de Sua Santidade João Paulo III.
