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CARTA ENCÍCLICA Agros Patris

CARTA ENCÍCLICA Pgros Patris


                      

        IOANNES PAULUS EPISCOPVS,

SERVVS SERVORVM DEI.

 NORMAS PARA A EREÇÃO, ELEVAÇÃO E SUPRESSÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES ECLESIÁSTICAS

Aos Veneráveis Irmãos no Episcopado, aos Reverendíssimos Superiores e a todos os fiéis da Santa Igreja na comunidade católica virtual, saúde e Bênção Apostólica.

1. Como lavradores diligentes nos campos do Senhor, somos chamados a cultivar com ordem, zelo e prudência as terras confiadas à Igreja, de modo que nenhuma porção do rebanho divino fique sem pastoreio nem estrutura adequada à sua edificação espiritual. A vinha do Senhor, plantada nas realidades visíveis e invisíveis, precisa de divisões justas, pastores preparados e regras claras, para que o Reino de Deus se manifeste com coerência também neste mundo digital.

2. Tendo diante dos olhos o bem comum da comunidade eclesial virtual, e após oração, escuta e consulta a irmãos no Episcopado, julgamos oportuno oferecer normas precisas e estáveis para a organização das circunscrições eclesiásticas em nossa realidade. Assim, esta Carta Encíclica, intitulada Agros Patris — "Os Campos do Pai" —, propõe-se a regulamentar os critérios para a fundação, o crescimento e a eventual supressão das porções do Povo de Deus, a fim de garantir que cada novo campo seja bem arado, cada sementeira, bem guardada, e cada colheita, dignamente recolhida.

Ad normam iuris particularis communitatis catholicae virtualis

I. Princípios Gerais

Art. 1 – A constituição das circunscrições eclesiásticas no âmbito da presente comunidade observa, por analogia e adaptação, a estrutura hierárquica da Igreja una, santa, católica e apostólica, respeitando suas designações tradicionais eclesiais, bem como as necessidades pastorais e administrativas do mundo digital.

II. Estrutura Hierárquica das Circunscrições

§1º A hierarquia eclesiástica será constituída das seguintes instâncias, segundo ordem descendente de precedência:

  1. SÉ APOSTÓLICA (Sedes Apostolica) – Residência do Romano Pontífice, Sucessor de Pedro, dotado de jurisdição universal sobre toda a Igreja. [Mantida como cume da estrutura eclesial]

  2. ARQUIDIOCESE (Archidioecesis) – Diocese elevada por especial importância histórica, pastoral ou numérica; pode ou não exercer a função metropolitana. [Patriarcados, Primazias e Arquidioceses Maiores foram suprimidas, dada a ausência de analogia funcional ou numérica no modelo virtual atual]

  3. DIOCESE (Dioecesis) – Unidade territorial ordinária da Igreja particular, governada por um Bispo diocesano.

  4. PRELATURA TERRITORIAL (Praelatura Territorialis) – Jurisdição particular com menor grau de estruturação, confiada a um Prelado.

  5. ADMINISTRAÇÃO APOSTÓLICA (Administratio Apostolica) – Circunscrição provisória ou emergencial, erigida em contextos de transição ou missões em fase de estruturação.

  6. VICARIATO APOSTÓLICO (Vicariatus Apostolicus) – Entidade missionária ainda não erigida como diocese, sob governo de um Vigário Apostólico.

  7. MISSÃO SUI IURIS (Missio sui iuris) – Forma inicial de presença eclesial em território remoto, sob responsabilidade de um superior eclesiástico delegado.

§2º – Toda nova circunscrição deverá ter origem numa Missio sui iuris, a qual é o estágio germinal de implantação da Igreja.


III. Normas para a Ereção de uma Administração Apostólica

Art. 2 – Para que uma Missio sui iuris seja elevada à dignidade de Administratio Apostolica, devem estar preenchidos os seguintes requisitos:

A. Requisitos Pastorais e Institucionais:

  1. Existência de vida eclesial ativa e continuidade missionária suficiente para justificar o avanço estrutural;

  2. Corpo clerical composto por:

    • 1 Administrador Apostólico (não obrigatoriamente de ordem episcopal, podendo ser membro de instituto religioso missionário);

    • 2 Presbíteros;

    • 1 Diácono.

B. Estrutura Material:

  1. Igreja principal erigida como catedral simbólica da Administração Apostólica;

  2. Sede administrativa funcional;

  3. Residência para o Administrador Apostólico;

  4. Ao menos duas paróquias, cada uma com:

    • Igreja matriz;

    • Uma capela filial;

    • Residência para o pároco.

  5. (Opcional) Casa formativa – obrigatória se a Administração estiver sob responsabilidade de uma ordem religiosa, podendo assumir a forma de seminário menor ou maior.

C. Regras Eclesiásticas:

  1. O Administrador deverá, se ainda não possuir dignidade episcopal, ser investido canonicamente com o título de Monsenhor Protonotário Apostólico Supernumerário;

  2. A Administração Apostólica será suburbicária a uma Diocese, vinculando-se diretamente ao seu Ordinário local;

  3. A nomeação do Administrador será feita pelo Bispo diocesano, com aprovação formal do Santo Padre.

D. Ereção Canônica:

  1. Compete ao Bispo diocesano, ao constatar a maturidade da Missio sui iuris, apresentar requerimento ao Romano Pontífice solicitando a ereção da Administração;

  2. A diocese requerente deverá possuir, no mínimo, 15 presbíteros incardinados, para permitir a missão sem prejuízo de sua estrutura interna;

  3. O Bispo Auxiliar da diocese poderá ser transferido para o ofício de Administrador Apostólico, se julgado oportuno.


IV. Elevação a Prelatura Territorial ou Diocese

Art. 3 – A Administratio Apostolica poderá ser elevada após três meses de atividade, mediante relatório enviado ao Bispo sufragante.

A. Para Prelatura Territorial:

  1. Realização de no mínimo 20 atos litúrgicos e 10 atos não litúrgicos no período de 90 dias;

  2. Existência de casa formativa com ao menos:

    • 1 Diácono;

    • 2 Presbíteros formados ou em iminência de ordenação.

B. Para Diocese:

  1. Realização de no mínimo 40 atos litúrgicos e 20 atos não litúrgicos no mesmo período;

  2. Casa formativa com ao menos:

    • 2 Diáconos;

    • 4 Presbíteros prontos para a ordenação ou já ordenados.


V. Normas de Inatividade e Supressão

Art. 4 – A circunscrição será considerada inativa se, no período de 90 dias, realizar menos de 15 atos (litúrgicos ou não).

§1º – A inatividade implicará:

  • Supressão da Administração Apostólica;

  • Retorno da jurisdição ao Bispo diocesano.

Art. 5 – Para Prelaturas Territoriais, aplica-se critério mais rigoroso:

§1º – Realização mínima de 15 atos em 60 dias;

§2º – Se, em 15 dias consecutivos, não ocorrer ato litúrgico algum, a circunscrição será ipso facto extinta, sendo o território reincorporado à diocese mais próxima.


VI. Elevação de Diocese a Arquidiocese

Art. 6 – Uma Diocese poderá ser elevada à Arquidiocese se atender aos seguintes critérios:

  1. Corresponder, no mundo real, a uma Arquidiocese reconhecida;

  2. Ter completado no mínimo seis meses como Diocese;

  3. Ter desmembrado ao menos uma Prelatura Territorial de seu território;

  4. Excepcionalmente, uma Arquidiocese poderá ser criada diretamente, caso tenha corpo eclesial suficiente.

A. Requisitos Estruturais da Arquidiocese:

  1. Igreja Catedral devidamente identificada;

  2. Palácio Arquiepiscopal funcional;

  3. Seminário (menor ou maior);

  4. Dez paróquias erigidas, cada uma com igreja matriz e capela;

  5. Cada paróquia deverá possuir um pároco residente;

  6. Mínimo de 15 presbíteros ativos;

  7. O primeiro Arcebispo deverá ser um Cardeal. O Santo Padre poderá criar o Bispo Diocesano Cardeal ad casum.


Conclusão

Estas normas entram em vigor imediatamente após sua promulgação, e deverão ser observadas em todos os atos de ereção, supressão ou elevação de circunscrições eclesiásticas na Santa Igreja da comunidade virtual. Estão sujeitas à aprovação última do Romano Pontífice.

Dado em Roma junto a são pedro , aos doze dias do mês de maio vespera da festa da exelsa rainha a senhora de Fátima no Ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, sob o pontificado de Sua Santidade João Paulo III.

+ Ioannes Paulvs PP. III
Episcopus Ecclesiae Universalis

SUMOS PONTÍFICES