Prot.N° 007/2025
“Ninguém pode servir a dois senhores; porque ou há de odiar um e amar o outro, ou se dedicará a um e desprezará o outro.” (Mateus 6,24)
Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, Cabeça invisível da Igreja, e em virtude da autoridade canônica conferida ao Tribunal da Rota Romana, órgão de justiça e fidelidade à Sé Apostólica, tendo em vista o bem da comunhão eclesial e a necessidade de preservar a unidade do Corpo de Cristo contra toda forma de cisma e ambição pessoal, vem, por meio deste Decreto solene, declarar a excomunhão latae sententiae do Sacerdote Pedro Viccenzo, pelas causas e fundamentos que se seguem:
Considerando Que o mencionado sacerdote, outrora membro legítimo da comunhão católica, rompeu voluntária e publicamente os vínculos de obediência e fidelidade à Santa Sé Apostólica, abandonando sua comunidade eclesial e aderindo a um grupo cismático com o propósito de obter títulos, dignidades e honrarias indevidas, motivado por vaidade e ambição pessoal, em clara contradição com as promessas sagradas proferidas no dia de sua ordenação presbiteral.
E considerando que, após advertências paternas e exortações fraternas, não demonstrou arrependimento nem disposição de reconciliação com a Igreja, antes persistindo em sua atitude de rebeldia, causando escândalo entre os fiéis e divisões dentro da comunidade de Cristo.
Art. 1º. — Fica declarada, por este ato, a excomunhão latae sententiae (cf. Cân. 1364 §1 e Cân. 751 do Código de Direito Canônico) do Sacerdote Pedro Viccenzo, por ter incorrido no delito de cisma, ao recusar sujeição ao Romano Pontífice e à comunhão com os membros da Igreja a ele subordinados.
Art. 2º. — Em virtude desta pena, o referido sacerdote perde automaticamente todos os direitos e privilégios eclesiásticos, não podendo exercer ministério algum, nem celebrar validamente os sacramentos em nome da Igreja Católica Apostólica Romana.
Art. 3º. — Declara-se nulos todos os atos litúrgicos, administrativos e pastorais por ele realizados após o cometimento do delito, não podendo ser reconhecidos como válidos pela Igreja, e adverte-se aos fiéis que não participem de qualquer celebração ou atividade promovida pelo excomungado.
Art. 4º. — O perdão e a absolvição da pena de excomunhão só poderão ser concedidos pela Sé Apostólica, mediante prova pública e autêntica de arrependimento, renúncia ao cisma e plena submissão ao Romano Pontífice e à doutrina da Igreja Católica.
Art. 5º. — Este Decreto deverá ser registrado nos anais oficiais da Rota Romana, comunicado à Congregação para a Doutrina da Fé, ao Ordinário do lugar e publicado nos meios canônicos competentes, para ciência de todos os fiéis e eficácia jurídica plena.
E assim, em defesa da unidade da Igreja e em nome da Verdade que liberta, reafirmamos que quem se separa da comunhão de Pedro rompe o próprio vínculo com Cristo. Que esta decisão, embora severa, seja um convite à conversão e à penitência, para que o filho extraviado reencontre o caminho da graça e da fidelidade.

