Prot.N° 009/2025
“Ninguém pode servir a dois senhores, porque ou odiará a um e amará o outro, ou se apegará a um e desprezará o outro” (Mt 6,24).
Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, Supremo Pastor da Igreja, e sob a autoridade concedida ao Tribunal da Rota Romana pela Santa Sé Apostólica, nós, juízes eclesiásticos competentes, reunidos em sessão ordinária e movidos pela necessidade de salvaguardar a comunhão eclesial, a integridade da fé e a unidade da Igreja, promulgamos o presente Decreto de Excomunhão Latae Sententiae contra o Revmo. Sacerdote Matheus Zuliane, por atitudes gravemente contrárias à fidelidade devida à Santa Igreja e às normas do direito canônico.
Este decreto nasce como um ato de justiça e zelo pastoral, destinado não à condenação pessoal, mas à correção espiritual e à preservação do sagrado vínculo da comunhão eclesial.
Considerando Que o referido sacerdote, Matheus Zuliane, incorreu na falta gravíssima de dupla vinculação eclesial, mantendo-se simultaneamente em duas comunidades distintas, sendo uma delas reconhecida como cismática e contrária à unidade da Igreja;
Considerando Que, ademais, o mesmo se apresentou em nossa comunidade sob aparência de fidelidade, quando na verdade agia como espião e agente duplo, provocando confusão, divisão e escândalo entre os fiéis e ministros;
Considerando Que tal atitude constitui ofensa direta à comunhão da Igreja e afronta a promessa sacerdotal de obediência e fidelidade, jurada publicamente diante de Deus e do Povo Santo;
Resolve-se decretar a seguinte sentença de acordo com o direito canônico e os princípios da reta justiça.
Art. 1º — O Sac. Matheus Zuliane incorre automaticamente na pena de excomunhão latae sententiae, conforme o disposto nos Cânones 1364 §1 e 1371 §2 do Código de Direito Canônico, por ter aderido a uma comunidade cismática e, simultaneamente, mantido vínculo ativo em outra legítima, atentando contra a unidade da Igreja.
Art. 2º — A partir deste decreto, o referido sacerdote fica proibido de celebrar os Sacramentos, bem como de exercer qualquer função ou ministério público em nome da Igreja Católica.
Art. 3º — Fica vedado a todo fiel católico, clérigo ou leigo, participar de quaisquer celebrações, reuniões ou atos litúrgicos presididos ou promovidos pelo excomungado, sob pena de incorrer em igual censura canônica.
Art. 4º — Caso o sacerdote manifeste arrependimento sincero e deseje reconciliar-se com a Igreja, deverá submeter-se ao processo de absolvição da excomunhão perante a Sé Apostólica ou seu delegado pontifício, mediante confissão pública de culpa e reparação moral e espiritual do escândalo causado.
Art. 5º — Este decreto entra em vigor imediatamente a partir de sua publicação, e deverá ser registrado nos arquivos do Tribunal da Rota Romana e comunicado às autoridades eclesiásticas competentes.
Que este decreto sirva de advertência solene e de chamado à conversão, lembrando que a misericórdia de Deus é infinita, mas sua justiça é real e inabalável.
“A quem muito foi dado, muito será exigido; e a quem muito confiaram, muito mais será pedido.” (Lc 12,48)

