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Decreto de Excomunhão | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DOM EDGARD COSTA BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
DECANO-JUIZ DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

 Prot. 010/2025

DECRETO DE EXCOMUNHÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

“Se alguém vem a vós e não traz esta doutrina, não o recebais em casa, nem o saudeis; porque quem o saúda participa das suas más obras.” (2 João 1,10-11)

Porque a Santa Igreja, em sua maternidade e zelo pela integridade da fé, não pode calar-se diante daqueles que, por orgulho e desobediência, rompem a comunhão com o Corpo de Cristo e desprezam o vínculo sagrado da unidade eclesial, tornamos público o presente decreto de excomunhão.

Considerando Que o Rev.mo Pe. Hércules Lima, presbítero outrora incardinado legitimamente no seio da Santa Mãe Igreja, abandonou a comunhão eclesial, aderindo voluntariamente a um grupo cismático, movido por vaidades e interesses de cargos, desprezando a unidade do Corpo Místico de Cristo e a obediência devida à legítima autoridade eclesiástica, configurando assim o delito de cisma conforme o Cânon 751 do Código de Direito Canônico;

Art. 1º. Fica o referido Pe. Hércules Lima declarado excomungado latae sententiae, nos termos do Cânon 1364 §1º, por ter rompido a comunhão com o Romano Pontífice e com os seus legítimos superiores eclesiásticos.

Art. 2º. Em consequência desta penalidade, o referido sacerdote fica privado de todos os ofícios, ministérios, encargos e direitos eclesiásticos, bem como de qualquer exercício de poder de ordem ou de jurisdição dentro da Igreja Católica.

Art. 3º. Fica expressamente proibido a todos os fiéis manter qualquer ato de colaboração, celebração ou reconhecimento ministerial com o citado sacerdote, até que se arrependa sinceramente e busque a reconciliação canônica com a Santa Sé.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor imediatamente a partir da data de sua publicação, permanecendo em vigor até ulterior decisão deste Tribunal, ou até que o réu manifeste publicamente arrependimento e solicite sua absolvição conforme o Cânon 1358 §1º.

Que este decreto sirva como luz e advertência, para que nenhum ministro de Cristo se deixe seduzir pelos falsos brilhos do poder e do cargo, mas permaneça fiel à verdade, à unidade e à obediência à Santa Mãe Igreja, para glória de Deus e salvação das almas.

Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos 24 dias do mês de outubro de 2025


 Edgard Costa Bergoglio
Decanus-Iudex Rotae Romanae

SUMOS PONTÍFICES