Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Este dicastério, no exercício de suas competências eclesiásticas e disciplinares, conforme os cânones 34, 273, 284 e 285 §1 do Código de Direito Canônico, e movido pelo zelo em preservar o decoro, a unidade e a sobriedade próprias do estado clerical, bem como assegurar o respeito às normas e tradições litúrgicas da Santa Igreja,
Considerando, Que o uso das vestes eclesiásticas representa publicamente a identidade sacerdotal e requer coerência com a tradição, dignidade e simplicidade evangélica;
Considerando, Que a batina branca, também denominada batina tropical, foi concebida para o uso exclusivo em regiões de clima quente e úmido, não se estendendo a territórios de clima temperado ou frio;
Considerando, Que, na Cidade de Roma e especialmente na presença do Santo Padre, a unidade visual e a sobriedade clerical devem refletir a comunhão com o Sucessor de Pedro e com toda a Igreja universal;
Considerando, Que o uso indevido das vestes clericais constitui infração à disciplina eclesiástica e pode configurar ato de desobediência às legítimas determinações da Sé Apostólica;
Art. 1º – Fica permanentemente proibido o uso da veste cotidiana branca (batina tropical) dentro dos limites da Cidade do Vaticano, da Diocese de Roma e de todas as instituições eclesiásticas nelas situadas, salvo mediante autorização direta e expressa deste Dicastério ou da Secretaria de Estado.
Art. 2º – Fica estritamente vedado o uso da batina branca na presença do Sumo Pontífice, seja em celebrações litúrgicas, audiências, visitas oficiais ou quaisquer atos públicos, sendo obrigatório o uso da batina preta tradicional com as devidas insígnias correspondentes ao grau hierárquico do clérigo.
Art. 3º – O uso da batina branca será restrito unicamente às regiões de clima tropical e equatorial, conforme reconhecido pela Congregação para a Evangelização dos Povos, sendo terminantemente proibido o seu uso em países ou localidades de clima temperado ou frio, ainda que por costume ou preferência pessoal.
Art. 4º – Aquele que persistir no descumprimento das normas aqui estabelecidas incorrerá em penalidade canônica, conforme os cânones 1371 §2 e 1373 do Código de Direito Canônico, podendo ser-lhe aplicadas sanções disciplinares que variam desde advertência formal até suspensão a divinis, conforme a gravidade da infração e reincidência.
Este Decreto tem força obrigatória universal, devendo ser observado por todos os membros do clero secular e regular, independentemente do grau hierárquico ou função desempenhada, entrando em vigor na data de sua promulgação.
DADO E PASSADO na sede do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aos seis dias do mês de outubro do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco.

