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Decreto de Regulamentação dos Critérios de Suspensão e Demissão por Inatividade | Dicastério para o Clero

 

Prot. N.º 037/2025 

DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO POR INATIVIDADE

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Considerando a necessidade de fortalecer a disciplina e o zelo pastoral no ministério ordenado, bem como a atual situação em que muitos clérigos se encontram inativos em seu dever essencial de celebrar os sagrados mistérios, este Dicastério DETERMINA o seguinte:  

Art. 1º Todo clérigo tem a obrigação de celebrar regularmente a Santa Missa, ao menos duas vezes por semana, salvo justa causa devidamente comprovada.  

Art. 2º O clérigo que, sem justificativa, deixar de celebrar a Santa Missa pelo menos duas vezes na semana:  
I – Receberá uma advertência formal na primeira infração;  
II – Se advertido pela segunda vez, será suspenso do exercício do ministério.  

Art. 3º O clérigo que for suspenso por duas vezes, a suspensão tornar-se-á automaticamente uma demissão do estado clerical.  

Art. 4 O clérigo que, sem justificativa, deixar de celebrar a Santa Missa por um período superior a 15 dias consecutivos será imediatamente demitido do estado clerical.  

Todas as justificativas deverão ser apresentadas aos bispos locais, que deverão incluir o motivo nos relatórios semanais enviados ao gabinete deste dicastério

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 13 dias do mês de Outubro de 2025.

 Edgard Costa Bergoglio
Praefectus

Pe. Sávio Rodrigues
Secretarius

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