Prot. N.º 044/2025
(Gálatas 6,7)
Considerando que todo ministro ordenado deve agir com prudência, maturidade e fidelidade à sua missão, e que o comportamento recente do Revmo. Pe. Arthur Antônio tem demonstrado falta de discernimento, atitudes de má fé, condutas impróprias e abuso do poder que julga possuir, decide-se aplicar medida corretiva breve e proporcional, visando sua reflexão e emenda.
Com fundamento no Código de Direito Canônico, cân. 1333 §1, que prevê a suspensão como pena aplicável a clérigos que excedam os limites de seu ministério, decreta-se o seguinte:
“O Senhor corrige aquele a quem ama, e castiga todo filho que reconhece como seu.” (Hebreus 12,6) Assim, em nome da verdade, da justiça e da caridade pastoral, e confiando na misericórdia de Deus que tudo restaura e renova, este decreto não visa a condenação, mas a correção fraterna, lembrando que o ministério sacerdotal é serviço e não domínio, é entrega e não poder, é amor e não imposição.Art. 1º – Fica o Revmo. Pe. Arthur Antônio suspenso de todas as atividades ministeriais, pastorais e administrativas pelo período de três (3) dias consecutivos, a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 2º – Durante o período de suspensão, o referido presbítero deverá recolher-se a tempo de oração, exame de consciência e silêncio, abstendo-se de toda celebração pública ou privada de sacramentos.
Art. 3º – Ao término do prazo determinado, o sacerdote deverá apresentar-se à autoridade eclesiástica competente para avaliação de sua disposição interior e retomada das funções.
Art. 4º – Este decreto tem caráter corretivo e fraterno, e não punitivo, objetivando o amadurecimento espiritual e o fortalecimento da comunhão eclesial.

