PIUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUA REI MEMORIAM
✠Constitutiones Apostolicae
De Missa Ad Altare Dei
A Santa Missa, em todas as suas formas legítimas, é o tesouro mais precioso da Igreja, fonte de santidade para os fiéis e lugar onde Deus une o céu e a terra. Entre as expressões litúrgicas que alimentaram a fé da Igreja, destaca-se o venerável Rito Romano na sua forma tradicional, no qual incontáveis santos nasceram para a fé, cresceram na graça, ensinaram, defenderam e receberam seu alimento espiritual.
Não há ruptura na vida da Igreja; o que foi santo para nossos antepassados permanece santo e grande para nós. Assim como os fiéis participam frutuosamente da Sagrada Liturgia na forma renovada após o Concílio Vaticano II, também possuem o justo direito de participar da liturgia segundo a forma extraordinária do Rito Romano.
A unidade da Igreja não exige uniformidade ritual, mas comunhão na verdade e na caridade, reconhecendo que o Rito Romano possui duas expressões legítimas: a ordinária e a extraordinária.
DECLARAMOS
1. Proclamamos solenemente que o Rito Romano na sua forma tradicional, conforme o Missal Romano de 1962, permanece expressão legítima, venerável, perene e nunca abolida do culto da Igreja Latina, digna de igual honra e reverência, e plenamente capaz de santificar o povo de Deus.
2. Todos os fiéis católicos têm o direito espiritual e litúrgico de assistir à Santa Missa segundo esta forma tradicional, quando desejarem, e não lhes poderá ser negado tal acesso por autoridade eclesiástica alguma, salvo por razões graves e devidamente comprovadas de ordem disciplinar ou doutrinal.
3. Nenhum sacerdote do rito latino, devidamente ordenado e em plena comunhão com a Igreja, poderá ser impedido de celebrar a Missa segundo o Missal de 1962, desde que instruído e capaz de fazê‑lo dignamente, garantindo o decoro e a sacralidade do rito.
4. Os Ordinários e Pastores de almas deverão promover de modo diligente e generoso a oferta regular desta forma litúrgica nas paróquias, reitorias, capelas e centros pastorais, sempre que houver fiéis que a desejem, e procurarão que tais celebrações ocorram em horários adequados, com dignidade e visibilidade pastoral.
5. Os presbíteros que possuam conhecimento prático, rubrical, teológico e litúrgico pleno do Rito Romano tradicional poderão celebrá-lo livremente e sem qualquer impedimento, observadas as rubricas e o decoro devido.
6. Tais presbíteros deverão apenas comunicar previamente ao seu Ordinário o dia e o local da celebração, não para pedir permissão, mas para manter a reta ordem pastoral e o conhecimento pastoral adequado da vida litúrgica na diocese.
7. Todos os bispos da Santa Igreja conservarão conhecimento suficiente do Rito Romano tradicional, de modo a poderem celebrá‑lo dignamente e acompanhar o clero que o celebra. Tal preparação deverá ser comprovada dentro de prazo determinado pela Sé Apostólica.
8. Os presbíteros recém‑ordenados deverão demonstrar capacidade adequada para celebrar tanto a forma ordinária quanto a forma extraordinária do Rito Romano, reconhecendo‑se assim plena continuidade litúrgica e espiritual entre elas.
9. As Conferências Episcopais não poderão estabelecer normas que limitem ou dificultem este direito dos fiéis e dos sacerdotes, salvo em comunhão e mediante aprovação explícita da Sé Apostólica.
10. Documentos de autoridade inferior a esta Constituição não poderão abrogar, restringir ou modificar estas disposições. Qualquer interpretação deverá sempre favorecer a unidade, a tradição e a salvação das almas.
A liturgia que formou os santos, educou gerações na fé, sustentou missionários, consagrou mártires e alimentou o coração da Igreja durante séculos não pode ser esquecida, desvalorizada ou rejeitada, pois constitui tesouro entregue pela Providência aos cuidados da Esposa de Cristo.
Exortamos com paternal firmeza todos os Pastores a servirem o povo santo de Deus com reverência e amor pela tradição viva, e a reconhecerem que o que santificou nossos pais continua apto a santificar os filhos.
Tudo quanto aqui foi decretado, definimos e ordenamos para vigor perpétuo, não obstante quaisquer disposições em contrário.
Dado em Roma, junto à Basílica do Príncipe dos Apóstolos, no dia 05 do mês de novembro, do Ano do Senhor 2025, no Ano Jubilar e no 1º ano do Nosso Pontificado.
✠ Pius Pp. II
Summo Pontifex Maximus
Succesori Petri
