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Decreto Prot.: 018/25 | Sobre o Uso Obrigatório dos Paramentos Litúrgicos na Celebração da Santa Missa | Discatério para o Culto Divino e as Displinas dos Sacramentos

 
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DOM GREGÓRIO TAVARES 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI CASTEL MEDIANO
PREFEITO DA CASA PONTIFÍCIA 
PREFEITO DO DISCATÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS 
BISPO DIOCESANO DA DIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA 
PREFEITO DO DISCATÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

A todos que desta lerem, saudações e bênçãos no Senhor!

Revesti-vos, pois, como eleitos de Deus, santos e amados” (Cl 3,12)

  O Discatério para o Culto Divino e as Displinas dos Sacramentos, movido pelo zelo pastoral e pela busca da beleza e da ordem no culto prestado a Deus, A Sagrada Liturgia é o encontro do Céu com a terra, onde o sacerdote age in persona Christi, tornando visível, por meio dos sinais e dos paramentos, o próprio mistério de Cristo Servo e Sacerdote Eterno. 
Cada veste litúrgica não é mero ornamento, mas símbolo sagrado da missão espiritual confiada àqueles que servem ao altar.

A Igreja, desde tempos imemoriais, sempre cuidou com zelo da beleza e da dignidade das vestes sagradas, pois nelas se reflete o esplendor do culto e o amor do sacerdote pelo seu ministério.
Assim como o Senhor ordenou a Moisés que Aarão se revestisse “de vestes santas para a glória e a beleza” (Ex 28,2), também hoje a Igreja deseja que os ministros de Deus se apresentem diante do altar com reverência, pureza e decoro.

Diante disso, este Dicastério, zelando pela fidelidade e unidade da Liturgia, julga necessário reafirmar a norma perene sobre o uso integral dos paramentos litúrgicos nas celebrações da Santa Missa.

DECRETA-SE

Art. 1º — Todo sacerdote celebrante, em qualquer forma ou rito da Missa, deve usar integralmente os paramentos litúrgicos prescritos: alva, cíngulo, estola e casula, conforme as rubricas e a cor do tempo litúrgico.

Art. 2º — O uso apenas da estola, sem a casula, não é permitido, salvo em casos gravíssimos de necessidade pastoral (por exemplo, perigo de morte ou ausência total de paramentos).

Art. 3º — A casula, símbolo da caridade e da plenitude do sacerdócio, é de uso obrigatório em todas as Missas, sejam solenes, conventuais ou simples.

Art. 4º — Os paramentos sagrados sejam sempre, dignos e confeccionados com nobre simplicidade, evitando exageros ou estilos profanos.

Art. 5º — Compete aos párocos, reitores e superiores religiosos zelar pela observância desta norma e corrigir eventuais omissões.

Que este decreto recorde aos ministros de Cristo que o que se vê externamente nas vestes deve corresponder ao que arde interiormente no coração: a caridade e a reverência diante dos santos mistérios.
Celebrar revestido é celebrar com fé, com amor e com o devido respeito à presença do Senhor no altar.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial. 

Dado e passado em Roma, na sede desta Sagrada Congregação, aos Quatro dias do mês de Novembro do ano da Graça de 2025. Memória de São Carlos Borromeu, Bispo.


Em Cristo Jesus,
✠ Gregório Tavares 
Prefeito

✠ Edgard Costa 
Pró-Prefeito






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