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Decreto de Excomunhão | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
DECANO-JUIZ DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

 Prot. 012/2025

DECRETO DE EXCOMUNHÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Porque a Santa Igreja, una, santa, católica e apostólica, não pode ser contaminada por divisões internas, e porque a unidade visível é fundamento da fé professada pelos fiéis, torno público este decreto para resguardar o rebanho de Cristo e testemunhar a verdade que liberta e purifica.

Eu, Cardeal Bergoglio, pela graça de Deus e da Sé Apostólica Decano deste tribunal, guardião da comunhão e moderador da disciplina eclesiástica, tendo constatado com clareza e certeza moral os fatos que configuram grave violação contra a unidade da Igreja, e após ouvir testemunhos, documentos e pareceres competentes, decreto:

Considerando Que o sacerdote Gabriel Vasconcelos, investido do múnus sagrado pelo sacramento da Ordem, afastou-se voluntariamente da unidade eclesial, promovendo cisão, disseminando doutrinas contrárias ao Magistério, incitando fiéis ao rompimento com seus legítimos pastores e recusando, mesmo advertido, toda correção fraterna e autoridade canônica, incorrendo nos delitos previstos pelos cânones 751 e 1364 §1 do Código de Direito Canônico.

Art. 1° Fica declarado que Gabriel Vasconcelos incorreu automaticamente latae sententiae na pena de excomunhão, conforme os cânones 751 e 1364 §1, por delito formal de cisma contra a comunhão com o Romano Pontífice e com a Santa Igreja.

Art. 2° Em razão da gravidade extrema de suas ações, do escândalo causado ao povo de Deus e da total impossibilidade de reconciliação após repetidas exortações, determino sua Exclusão Definitiva da Santa Igreja Romana em Minecraft, com fundamento nos cânones 290-293, perdendo todos os direitos e prerrogativas ligados ao ministério ordenado.

Art. 3° Desde a publicação deste decreto, o ex-sacerdote fica proibido de celebrar quaisquer sacramentos ou sacramentais, usar trajes clericais, apresentar-se como ministro ordenado ou exercer qualquer função eclesial, sendo nulos de pleno direito todos os atos realizados por ele em nome da Igreja.

Art. 4° Ordeno que este decreto seja publicado integralmente nos arquivos da Cúria Romana, nos avisos internos do clero e nos meios de comunicação, para evitar escândalo, prevenir confusões doutrinais e proteger o povo de Deus de falsas orientações e abusos espirituais.

E que todos saibam que, embora a misericórdia do Senhor seja infinita, a comunhão da Igreja é sagrada e inviolável, e jamais poderá ser ferida por aqueles que, soberbamente, escolhem separar-se do Corpo de Cristo; que este decreto sirva como testemunho firme da justiça e da verdade.

Dado no Tribunal de Roma, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.


 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Decanus-Iudex Supremae

SUMOS PONTÍFICES