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Decreto de Exoneração Episcopal |001/25

 

DOM GUILHERME CARDEAL FERRAZ
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS

Aos Eminentissímos Cardeais e aos Excelentíssimos Bispos, saudação e benção no Senhor Jesus.

Quem se exalta será humilhado, e quem se humilha será exaltado.”
(Mt 23,12)

A Santa Igreja da Comunidade Católica de Minecraft, edificada sobre a rocha da fidelidade e guardiã da verdade apostólica, tem como dever sagrado manter a pureza do ministério e a integridade da comunhão eclesial.
Quando um pastor, chamado ao serviço do altar e à obediência da Sé Apostólica, se deixa dominar pela vaidade e pela desobediência, a justiça divina se manifesta, para que a santidade da Igreja não seja profanada pelo orgulho humano.


CONSIDERANDO:    

I. Que o Colégio Episcopal, conforme o Art. 4º do Regimento Interno, deve exercer sua missão em plena comunhão com a Sé Apostólica e em obediência ao Santo Padre, sendo terminantemente proibidos quaisquer atos de soberba, indisciplina ou insubordinação;

II. Que o Art. 8º do mesmo Regimento exorta os bispos a serem exemplos de humildade, sobriedade e prudência, guardando a modéstia como virtude essencial do episcopado;

III. Que o Art. 12º prevê a exoneração imediata de qualquer membro do Colégio Episcopal que, por arrogância, rebeldia ou escândalo público, cause ruptura da comunhão hierárquica e eclesial;

IV. Que, após devidas advertências e tentativas de correção fraterna, o Excelentíssimo Dom Erick Marini Ratzinger em condutas contrárias à disciplina da Igreja, demonstrando vaidade excessiva, resistência às determinações da Sé Apostólica e desprezo às normas do Regimento Interno, o que constitui grave violação dos deveres episcopais;


e em virtude da autoridade apostólica conferida a mim como Prefeito do Dicastério para os Bispos 

DECRETA-SE:

Art. 1º O Excelentíssimo Dom Erick Marini Ratzinger é, por justa causa, exonerado de todas as funções episcopais por Exatamente 07 Dias, perdendo o direito ao uso de insígnias, vestes e prerrogativas próprias do ofício de bispo.

Art. 2º Fica o referido prelado impedido de exercer qualquer ato público ministerial, administrativo ou sacramental em nome da Santa Igreja, até ulterior decisão da Sé Apostólica.

Art. 3º Esta exoneração é de caráter disciplinar e corretivo, conforme o Art. 14º do Regimento Interno, tendo por objetivo restaurar a ordem, a fidelidade e a humildade no seio do Colégio Episcopal.

 A justiça divina é firme, mas não desprovida de misericórdia.

Que esta decisão sirva de advertência a todos os ministros sagrados, para que não se deixem cegar pela vaidade, lembrando que quem se eleva por si mesmo, sem Deus, cai por seu próprio peso.

Que o Senhor conceda a Dom Erick Marini Ratzinger o dom da contrição, para que o fogo da correção se transforme em luz de arrependimento e conversão verdadeira.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para os Bispos,
aos 07 dias do mês de novembro de 2025.


 Guilherme Cardeal Ferraz
Praefectus



 Edgard Costa Bergoglio
ProPraefectus









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