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Decreto sobre a Integridade Litúrgica e a Presença Sacramental na Celebração da Santa Missa | Dicasterio para o Clero

Prot. N.º 070/2025 

DECRETO SOBRE A INTEGRIDADE LITÚRGICA E A PRESENÇA SACRAMENTAL NA CELEBRAÇÃO DA SANTA MISSA

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

“Fazei isto em memória de mim.”
(Lc 22,19)

Em comunhão com o Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, e em consonância com o magistério da Igreja e as normas universais do Missale Romanum, este Dicastério, movido pelo zelo pastoral e pela reta observância da Sagrada Liturgia, vem, por meio deste Decreto, proibir e reforçar as disposições referentes à celebração da Santa Missa, que não pode, em hipótese alguma, ser realizada de modo impróprio, desrespeitoso ou fora dos parâmetros sacramentais estabelecidos pela Santa Sé.

Art. 1° Fica absolutamente proibida a celebração da Santa Missa somente por chamada de voz (“call”), sem a devida presença física e sacramental do sacerdote e da assembleia dos fiéis, visto que tal prática fere a natureza própria do Sacramento da Eucaristia, que é ação presencial e comunitária do Corpo de Cristo.

Art. 2° Todo sacerdote que celebrar a Santa Missa fora dos moldes canonicamente aprovados — seja por chamadas, mensagens de voz ou outros meios não litúrgicos — incorre em grave desobediência às normas litúrgicas e estará sujeito às penas previstas no Código de Direito Canônico, especialmente nos Cânones 1364 §1 e 1371, podendo sofrer advertência, suspensão ou sanção maior, conforme a gravidade do caso.

Art. 3° As transmissões ao vivo da Santa Missa, permitidas para edificação espiritual dos fiéis impossibilitados de comparecer, não substituem a presença física e nem conferem o mesmo valor sacramental, devendo os presbíteros evitar qualquer interpretação que possa induzir os fiéis ao erro quanto à validade e licitude da celebração.

Art. 4° Compete às Conferências Episcopais, aos Ordinários locais e aos Superiores Religiosos vigiar, corrigir e orientar os ministros sagrados sobre esta determinação, zelando para que a dignidade do Santo Sacrifício da Missa jamais seja banalizada por práticas informais e contrárias ao espírito da liturgia.

Que este Decreto seja observado em toda a Igreja eclesial, a fim de que a Eucaristia permaneça o centro e o ápice da vida cristã, celebrada com fé, reverência e presença viva da comunidade.

DADO E PASSADO no Dicastério para o Clero, aos oito dias do mês de novembro do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco.

 Edgard Costa Bergoglio
Praefectus

Pe. Sávio Rodrigues
Secretarius






Et ei subscribimus,



+Cardeal Santos
Camerarius Sanctae Ecclesiae

+Dom Gregório Tavares
Praefectus Cultus Divini

SUMOS PONTÍFICES