Prot. N.º 070/2025
“Fazei isto em memória de mim.”(Lc 22,19)
Em comunhão com o Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, e em consonância com o magistério da Igreja e as normas universais do Missale Romanum, este Dicastério, movido pelo zelo pastoral e pela reta observância da Sagrada Liturgia, vem, por meio deste Decreto, proibir e reforçar as disposições referentes à celebração da Santa Missa, que não pode, em hipótese alguma, ser realizada de modo impróprio, desrespeitoso ou fora dos parâmetros sacramentais estabelecidos pela Santa Sé.
Art. 1° Fica absolutamente proibida a celebração da Santa Missa somente por chamada de voz (“call”), sem a devida presença física e sacramental do sacerdote e da assembleia dos fiéis, visto que tal prática fere a natureza própria do Sacramento da Eucaristia, que é ação presencial e comunitária do Corpo de Cristo.
Art. 2° Todo sacerdote que celebrar a Santa Missa fora dos moldes canonicamente aprovados — seja por chamadas, mensagens de voz ou outros meios não litúrgicos — incorre em grave desobediência às normas litúrgicas e estará sujeito às penas previstas no Código de Direito Canônico, especialmente nos Cânones 1364 §1 e 1371, podendo sofrer advertência, suspensão ou sanção maior, conforme a gravidade do caso.
Art. 3° As transmissões ao vivo da Santa Missa, permitidas para edificação espiritual dos fiéis impossibilitados de comparecer, não substituem a presença física e nem conferem o mesmo valor sacramental, devendo os presbíteros evitar qualquer interpretação que possa induzir os fiéis ao erro quanto à validade e licitude da celebração.
Art. 4° Compete às Conferências Episcopais, aos Ordinários locais e aos Superiores Religiosos vigiar, corrigir e orientar os ministros sagrados sobre esta determinação, zelando para que a dignidade do Santo Sacrifício da Missa jamais seja banalizada por práticas informais e contrárias ao espírito da liturgia.
Que este Decreto seja observado em toda a Igreja eclesial, a fim de que a Eucaristia permaneça o centro e o ápice da vida cristã, celebrada com fé, reverência e presença viva da comunidade.
DADO E PASSADO no Dicastério para o Clero, aos oito dias do mês de novembro do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco.
Praefectus
Pe. Sávio Rodrigues
Secretarius
