R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
Tendo em vista a gravíssima realidade que se abateu sobre a comunidade eclesial, na qual infelizmente um fiel batizado, revestido de responsabilidades morais perante a Igreja de Cristo, decidiu afastar-se voluntariamente da comunhão, romper os vínculos da obediência e da disciplina, insurgindo-se contra a autoridade legítima constituída por Nosso Senhor e transmitida pelos Apóstolos, e considerando que tais atitudes ferem a unidade sagrada da Esposa de Cristo e ameaçam o bem espiritual dos fiéis que nela caminham, torna-se necessária a presente declaração, que é pronunciada após prudente exame, reta consciência e com profundo pesar, mas com firmeza diante da Verdade.
Art. 1° Fica constatado que o Sr. Francisco José incorreu no delito de cisma, conforme o cânon 751 do Código de Direito Canônico, ao recusar submissão ao Romano Pontífice e ao romper a comunhão com aqueles que lhe são sujeitos, instaurando divisão pública e escandalosa entre os fiéis.
Art. 2° Conforme o cânon 1364 §1, que determina que o herege, apóstata ou cismático incorre automaticamente latae sententiae em excomunhão, declara-se que o supracitado indivíduo já se encontra excomungado, estando proibido de receber sacramentos, exercer ministérios, funções ou serviços litúrgicos, bem como de desempenhar qualquer encargo eclesiástico.
Art. 3° Determina-se que o Sr. Francisco José seja formalmente advertido de que permanece excluído da plena comunhão da Igreja enquanto persistir em sua atitude cismática; somente poderá ser readmitido mediante arrependimento sincero, retratação pública e recurso válido à autoridade competente, conforme o que prevê o direito canônico e a misericórdia da Igreja, que sempre acolhe o pecador arrependido.
E para que conste com plena validade, firmeza e autoridade, declara-se que este decreto é proferido em nome da integridade doutrinal, da unidade da Igreja e da proteção do rebanho de Cristo, sendo registrado para memória perpétua e para cessar todo escândalo, erro e confusão causados pelas atitudes do mencionado fiel, permanecendo ele sob a pena aqui declarada enquanto não retornar à comunhão da Santa Igreja Católica.
Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Pio II, aos nove dia do mês de dezembro do ano jubilar de 2025.
