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Decreto de Excomunhão | Tribunal da Rota Romana

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
DECANO-JUIZ SUPREMO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

DECRETO DE EXCOMUNHÃO

Nós, no legítimo exercício da autoridade eclesiástica que nos é confiada para a tutela da fé, da comunhão e da disciplina canônica, zelando com solícita vigilância pela unidade visível da Igreja, pela fidelidade ao Romano Pontífice e pela integridade da sucessão apostólica, e considerando que nenhum ministério episcopal subsiste validamente fora da comunhão hierárquica e canônica, havemos por bem tornar público e formal o presente Decreto, para correção do erro, preservação dos fiéis e salvaguarda da ordem eclesial.

Considerando:  

I — Que o Bispo Sávio Rodrigues, de forma livre, consciente e reiterada, abandonou a Sé que lhe fora confiada, deixando de exercer o governo pastoral, administrativo e espiritual que lhe incumbia, causando grave escândalo aos fiéis e ruptura da ordem canônica;

II — Que o mesmo incorreu no delito de cisma, ao recusar a submissão à legítima autoridade eclesiástica e romper a comunhão com a Igreja, configurando separação formal e obstinada da unidade eclesial; Decretamos o que se segue:

Art. 1º Fica declarado que o Bispo Sávio Rodrigues, pelos atos acima descritos, incorreu ipso facto na pena de Excomunhão Latae Sententiae, em razão do abandono da Sé e do cisma formal, conforme a disciplina da Igreja.

Art. 2º Nos termos do Cân. 1364 §1 do Código de Direito Canônico, “o apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae”, sendo esta pena aplicada automaticamente pelo próprio fato da infração, sem necessidade de declaração constitutiva, a qual ora se faz para ciência pública e jurídica.

Art. 3º Em virtude da excomunhão, o referido Bispo fica proibido de exercer quaisquer atos de ordem, governo ou magistério, bem como de administrar ou participar validamente de celebrações sacramentais, atos litúrgicos ou funções eclesiais no âmbito desta jurisdição.

Art. 4º Declaram-se nulos e ilícitos, para esta comunidade, todos os atos administrativos, pastorais e disciplinares praticados após o abandono da Sé e a consumação do cisma, não produzindo qualquer efeito canônico interno.

Art. 5º A remissão da pena somente poderá ocorrer mediante arrependimento sincero, abjuração formal do cisma, pedido explícito de reconciliação e submissão plena à legítima autoridade eclesiástica, observadas as normas do Direito Canônico.

Determinamos, por fim, que este Decreto seja devidamente publicado, comunicado aos fiéis e registrado nos arquivos competentes, para que produza seus efeitos jurídicos e pastorais, não com espírito de condenação, mas como ato medicinal, visando a correção, a preservação da comunhão e o bem supremo das almas, recordando que a Igreja jamais fecha as portas da misericórdia àquele que, com humildade e verdade, deseja retornar à plena unidade.

Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 31 dias do mês de janeiro do ano do senhor de 2026.

 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Decanus-Iudex Supremae

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