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Decreto de Proibição | Dicastério para o Clero

  

 Prot. N.º 128/2026

DECRETO DE PROIBIÇÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Em atenção à dignidade do Santo Sacrifício da Missa, à natureza sacramental da Liturgia Eucarística e à tradição viva da Santa Igreja, este Dicastério, no exercício de suas competências próprias, considerando as circunstâncias pastorais atuais e os desafios apresentados pelo uso inadequado de meios tecnológicos,

recorda a exortação do nosso Santo Padre, o Papa Pio II, que, com zelo apostólico, advertia que os santos mistérios não podem ser reduzidos a meras palavras desconectadas da presença real, da forma litúrgica e da devida intenção sacramental,

Art. 1° Fica expressamente proibida a celebração da Santa Missa quando realizada exclusivamente por meio de chamada de voz, sem a presença física do sacerdote no local próprio da celebração, sem o uso integral dos livros litúrgicos, dos paramentos prescritos e sem a observância das normas estabelecidas pelo direito canônico e pela tradição litúrgica da Igreja.

§1º A simples transmissão vocal, ainda que em tempo real, não supre os elementos essenciais da ação litúrgica, nem garante a validade ou a liceidade da celebração eucarística.

§2º Tal prática é considerada contrária à dignidade do sacramento e não deve, em hipótese alguma, ser apresentada aos fiéis como Missa válida ou legítima

Art. 2° Exorta-se vivamente o clero a observar com fidelidade as normas litúrgicas e a distinguir claramente entre celebração sacramental e outros atos de piedade, como orações, leituras espirituais ou momentos de exortação pastoral, que podem, em situações particulares, valer-se de meios tecnológicos de comunicação.

§1º A utilização somente da plataforma digital, o discord, associado a chamadas de voz durante atos litúrgicos, é severamente reprovada, por gerar confusão, distração e grave prejuízo ao sentido do sagrado.

§2º Os ministros ordenados que enfrentarem dificuldades práticas, técnicas ou pessoais para celebrar dignamente a Santa Missa, pelo jogo e pela chamada, não devem recorrer a soluções improvisadas, mas buscar orientação adequada junto à autoridade competente.

Art. 3° Os sacerdotes, diáconos que alegarem impedimentos, limitações ou problemas na celebração da Santa Missa especialmente aqueles relacionados à tentativa de conciliar celebração litúrgica com jogo, chamada de voz, deverão entrar em contato formal com este Dicastério, dirigindo-se à pessoa de seu Prefeito, a fim de receber o devido acompanhamento, esclarecimento e, se necessário, as correções pastorais cabíveis.

§1º O silêncio ou a persistência em tais práticas poderá acarretar as medidas disciplinares previstas no direito.

§2º Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 27 dias do mês de Janeiro de 2026.

 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Praefectus
 

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