Prot. N.º 128/2026
DECRETO DE PROIBIÇÃO
Em atenção à dignidade do Santo Sacrifício da Missa, à natureza sacramental da Liturgia Eucarística e à tradição viva da Santa Igreja, este Dicastério, no exercício de suas competências próprias, considerando as circunstâncias pastorais atuais e os desafios apresentados pelo uso inadequado de meios tecnológicos,
recorda a exortação do nosso Santo Padre, o Papa Pio II, que, com zelo apostólico, advertia que os santos mistérios não podem ser reduzidos a meras palavras desconectadas da presença real, da forma litúrgica e da devida intenção sacramental,
Art. 1° Fica expressamente proibida a celebração da Santa Missa quando realizada exclusivamente por meio de chamada de voz, sem a presença física do sacerdote no local próprio da celebração, sem o uso integral dos livros litúrgicos, dos paramentos prescritos e sem a observância das normas estabelecidas pelo direito canônico e pela tradição litúrgica da Igreja.
§1º A simples transmissão vocal, ainda que em tempo real, não supre os elementos essenciais da ação litúrgica, nem garante a validade ou a liceidade da celebração eucarística.
§2º Tal prática é considerada contrária à dignidade do sacramento e não deve, em hipótese alguma, ser apresentada aos fiéis como Missa válida ou legítima
Art. 2° Exorta-se vivamente o clero a observar com fidelidade as normas litúrgicas e a distinguir claramente entre celebração sacramental e outros atos de piedade, como orações, leituras espirituais ou momentos de exortação pastoral, que podem, em situações particulares, valer-se de meios tecnológicos de comunicação.
§1º A utilização somente da plataforma digital, o discord, associado a chamadas de voz durante atos litúrgicos, é severamente reprovada, por gerar confusão, distração e grave prejuízo ao sentido do sagrado.
§2º Os ministros ordenados que enfrentarem dificuldades práticas, técnicas ou pessoais para celebrar dignamente a Santa Missa, pelo jogo e pela chamada, não devem recorrer a soluções improvisadas, mas buscar orientação adequada junto à autoridade competente.
Art. 3° Os sacerdotes, diáconos que alegarem impedimentos, limitações ou problemas na celebração da Santa Missa especialmente aqueles relacionados à tentativa de conciliar celebração litúrgica com jogo, chamada de voz, deverão entrar em contato formal com este Dicastério, dirigindo-se à pessoa de seu Prefeito, a fim de receber o devido acompanhamento, esclarecimento e, se necessário, as correções pastorais cabíveis.
§1º O silêncio ou a persistência em tais práticas poderá acarretar as medidas disciplinares previstas no direito.
§2º Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação.