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Decreto Vedação | Dicastério para o Clero

   

 Prot. N.º 130/2026

DECRETO DE PROIBIÇÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Nós, em conformidade com o bom ordenamento da disciplina eclesiástica, com o zelo pela reta observância das normas litúrgicas e canônicas, e visando evitar abusos, confusões e escândalos entre os fiéis, DECRETAMOS o que segue acerca do uso das vestimentas próprias dos Cônegos fora do território da (Arqui)diocese à qual pertence o respectivo Cabido.

Considerando Que o título de Cônego é essencialmente ligado a um Cabido específico, erigido legitimamente em uma Igreja Catedral ou Colegiada, e que as vestimentas canônicas próprias dos Cônegos possuem caráter jurídico, territorial e funcional, não sendo meros ornamentos honoríficos;
que, na prática e na realidade da vida da Igreja, não existe tradição, norma ou sentido eclesial que autorize Cônegos de uma (Arqui)diocese a utilizarem suas vestimentas próprias em territórios alheios, o que gera confusão entre os fiéis, quebra da ordem canônica e banalização de um ofício eclesiástico;
e que a Igreja exige sobriedade, verdade e coerência entre o ofício exercido e os sinais externos que o manifestam;

Art. 1º — Fica expressamente determinado que o uso das vestimentas próprias do Cônego em outra circunscrição, exceto ao território da (Arqui)diocese na qual o respectivo Cabido está canonicamente erigido, salvo autorização expressa e por escrito da autoridade competente do território onde o ato se realiza.

Art. 2º — Fica terminantemente proibido, em outros territórios eclesiásticos, o uso de quaisquer paramentos ou sinais distintivos próprios do ofício de Cônego, não fazendo sentido, nem na prática da Igreja nem na realidade canônica, que Cônegos de uma diocese utilizem vestimentas capitulares em outra.

Art. 3º — De modo particular, fica proibido fora do território do respectivo Cabido:

I – o uso do barrete próprio de Cônego;
II – o uso de vestes corais de Cônego, tais como roquete, mozeta, faixa ou outros elementos distintivos capitulares;
III – o uso da chamada batina de Cônego, ou qualquer batina com insígnias, cores ou detalhes próprios do ofício capitular.

Art. 4º — Todo clérigo que se encontrar fora do território de seu Cabido deverá apresentar-se somente com as vestes próprias de seu estado clerical, conforme as normas gerais da Igreja, abstendo-se de qualquer sinal que possa induzir erro, ostentação indevida ou falsa representação de jurisdição ou ofício. O descumprimento deste decreto deverá ser corrigido pela autoridade competente, observando-se a disciplina eclesiástica.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser fielmente observado por todos aqueles a quem se destina, para o bem da ordem, da clareza e da comunhão na Igreja.

 Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero, aos 30 dias do mês de Janeiro de 2026.


 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Praefectus
 

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