Prot. N.º 145/2025
É dever e função deste Dicastério, no exercício da autoridade que lhe é confiada pela Igreja, velar pela fidelidade dos ministros ordenados às obrigações próprias do estado clerical, salvaguardar a disciplina eclesiástica e promover o bem espiritual do Povo de Deus.
Quando, após diligente acompanhamento pastoral, advertências formais e oportunas possibilidades de correção, verifica-se a persistência em conduta gravemente contrária aos deveres assumidos no sagrado ministério, especialmente no que se refere à inatividade injustificada, torna-se necessário recorrer aos meios previstos pelo Direito Canônico, não como pena meramente punitiva, mas como medida justa, medicinal e ordenada ao bem da Igreja e à tutela da comunhão eclesial.
Nós, no exercício da autoridade que nos é conferida pelo Direito Canônico, especialmente à luz dos cânones 290–293, 1336 §1, 5º, e demais disposições aplicáveis,
Que é dever da autoridade eclesiástica zelar pela disciplina do clero e pela fiel observância das obrigações inerentes ao estado clerical;
– que o Sr. Pe. Guilherme Cunha, apesar das devidas advertências e oportunidades de esclarecimento e correção, permaneceu em inatividade ministerial injustificada, em prejuízo do bem da Igreja e da comunhão eclesial;
– que tal conduta configura grave negligência no cumprimento dos deveres próprios do ministério presbiteral;
– que foram observados os procedimentos exigidos pelo Direito Canônico, garantindo-se o direito de defesa e o devido discernimento pastoral e jurídico;
Art. 1º – O Sr. Pe. Guilherme Cunha é, pelo presente Decreto, demitido do estado clerical, perdendo os direitos próprios do clero e ficando dispensado das obrigações inerentes ao mesmo estado, excetuada a obrigação do celibato, se e enquanto não for concedida dispensa pela Sé Apostólica, conforme determina o cân. 291.
Art. 2º – Em consequência da presente demissão, fica-lhe vedado o exercício do poder de ordem, sem prejuízo do disposto no cân. 976, bem como o exercício de quaisquer ofícios, ministérios ou encargos eclesiásticos.
Art. 3º – Determina-se que o interessado seja devidamente notificado deste Decreto, com a indicação dos meios de recurso previstos em direito, nos prazos e formas estabelecidos pelo Direito Canônico.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua legítima notificação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Dado em Roma, na sede do Dicastério para o Clero, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano do Senhor de 2026.