Com o coração profundamente entristecido e a alma tomada por íntima dor pastoral, escrevemos estas linhas, não sem lágrimas, ao recordarmos a amada Diocese de São João del-Rei, à qual, por desígnio da Divina Providência, fomos chamados a servir como seu primeiro Bispo Diocesano.
Ainda guardamos na memória, com emoção viva, os primeiros tempos daquela Igreja nascente, quando, cheios de esperança, lançávamos os fundamentos de sua vida pastoral. Recordamos as paróquias organizadas com sacrifício, os fiéis reunidos com fervor e as tradições religiosas que floresciam com vigor e devoção.
Com particular ternura, lembramos as solenes festas em honra de Nossa Senhora do Ó, as piedosas peregrinações das Sete Igrejas, bem como tantas outras manifestações de fé que enchiam de alegria e vida aquela Igreja particular. Eram tempos de esperança, de crescimento e de confiança na Providência divina.
Entretanto, com o passar dos anos, testemunhamos, com crescente apreensão, a diminuição das vocações sacerdotais e o enfraquecimento das estruturas pastorais, até chegarmos ao doloroso momento presente, no qual a Diocese se encontra privada de presbíteros, impossibilitando a adequada assistência espiritual aos fiéis.
Todavia, considerando a grandeza, a tradição secular e a profunda relevância pastoral da Semana Santa celebrada naquela Diocese, que sempre constituiu expressão singular da fé do povo de Deus e que nós mesmos, outrora, ajudamos a organizar e fomentar, determinamos, com espírito de respeito e reverência, que a presente supressão somente tenha efeito após a celebração do Domingo de Páscoa, a fim de que, pela última vez sob esta circunscrição, sejam celebrados dignamente os santos mistérios da Paixão, Morte e Ressurreição de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Diante desta realidade, após longa oração, madura reflexão e consulta aos Dicastérios competentes da Cúria Romana, considerando sempre que a salvação das almas deve ser a lei suprema da Igreja, chegamos, com profunda dor, à decisão que segue:
Art. 1º: A Diocese de São João del-Rei é suprimida, cessando sua personalidade jurídica e sua estrutura administrativa própria.
Art. 2º: A supressão terá efeito após a celebração do Domingo de Páscoa do Ano Jubilar de 2026.
Art. 3º: O território anteriormente pertencente à referida Diocese será incorporado às circunscrições eclesiásticas vizinhas, conforme determinação da Sé Apostólica.
Art. 4º: Os fiéis, religiosos, bem como os bens espirituais e materiais, serão confiados às Igrejas particulares que assumirem o território.
Art. 5º: Os bens, direitos e obrigações da Diocese de São João del-Rei serão transferidos conforme as normas do direito canônico.
Confiamos esta amada Igreja particular à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, invocada sob o título de Nossa Senhora do Pilar, pedindo que as sementes plantadas com tanto sacrifício continuem a produzir frutos de fé e santidade.
E assim, escrevendo estas palavras com lágrimas, mas sustentados pela esperança cristã, determinamos que este Decreto seja promulgado e entre em vigor conforme acima estabelecido.
Nada obstante qualquer disposição em contrário.
Dado em Roma, junto ao túmulo do Príncipe dos Apóstolos, aos 25 dias do mês de março do Ano Jubilar de 2026.
