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Decreto de Excomunhão | Tribunal da Rota Romana

  

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
DECANO-JUIZ SUPREMO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA


DECRETO DE EXCOMUNHÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Para perpétua memória e observância.

Nós, no legítimo exercício da autoridade eclesiástica que nos foi confiada, guardiões da disciplina clerical, da unidade da Igreja e da integridade da comunhão eclesiástica, tornamos público o presente Decreto, para ciência de todos os clérigos, religiosos e fiéis desta Igreja Particular.

A Santa Igreja, fundada por Nosso Senhor Jesus Cristo sobre os Apóstolos, deve permanecer una, santa e indivisa. Toda atitude de rebelião, divisão, desobediência pertinaz e busca desordenada de poder constitui grave ofensa contra a comunhão eclesial e escândalo ao povo de Deus.

Constatado que o Pe. Luís Felipe, levado pela ambição de cargos, dignidades e posições eclesiásticas, promoveu atos de divisão, afronta à autoridade legítima e ruptura da obediência devida, configurando verdadeira atitude cismática;

Considerando o que ensina o Código de Direito Canônico: “Cisma é a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.” — Cân. 751

E ainda: “O herege, o apóstata e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae.”Cân. 1364 §1

Para preservação da ordem, disciplina e unidade da Igreja, estabelecemos o seguinte:

Art. 1° - Declara-se publicamente que o Pe. Luís Felipe incorreu na pena de Excomunhão Latae Sententiae, em virtude do delito de cisma consumado mediante atos de rebelião e divisão motivados pela busca desordenada de cargos e autoridade.

Art. 2° - Fica o referido clérigo suspenso de todo e qualquer exercício ministerial, sendo-lhe proibido todos os seus diretos e deveres do ministério sacerdotal.

Art. 3° - Determina-se que nenhum clérigo ou fiel desta Igreja Particular ofereça apoio, colaboração ou participação em atos promovidos pelo referido excomungado que atentem contra a comunhão e a disciplina da Igreja, sob pena de igualmente incorrer em graves sanções canônicas.

Os fiéis são exortados a permanecer firmes na obediência, na unidade e na fidelidade à Santa Igreja.

Art. 4° - Apesar da gravidade da pena imposta, permanece aberta ao referido clérigo a possibilidade de arrependimento sincero, retratação pública e reconciliação canônica, desde que haja abandono total das atitudes cismáticas e submissão legítima à autoridade eclesiástica competente.

O presente Decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação oficial.

Dado sob nossa autoridade eclesiástica, para que produza todos os efeitos canônicos necessários.

“Quem não permanece na unidade da Igreja, afasta-se da comunhão de Cristo.”

Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 11 dias do mês de maio do ano do senhor de 2026.

Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Decanus-Iudex Supremae


SUMOS PONTÍFICES